TJMS 0000713-45.2009.8.12.0035
AGRAVO REGIMENTAL – HONORÁRIOS – ADVOGADO DATIVO – DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – AUTOS EM CARGA DO PROCURADOR DE ESTADO PELO PRAZO LEGAL APÓS INTERPOSIÇÃO DO RECURSO – VALIDADE DO ATO – HONORÁRIOS MAJORADOS DE R$ 724,00 PARA R$ 2.000,00 – RECURSO IMPROVIDO.
O defensor dativo pode ser nomeado pelo magistrado quando observada deficiência no quadro a defensoria pública ou mesmo em audiência para evitar a nulidade do ato. No caso dos autos o advogado foi nomeado para exercer munus publico durante todo o processo, sendo certo que não possui ajuste com seu cliente e não pode ser forçado a recolher custas processuais para pedir majoração da verba.
Ao contrário do ponderado neste agravo regimental, os autos foram entregues em carga do Procurador do Estado em 22 de maio de 2015, sendo que o recurso foi interposto em 08 de abril de 2014 e recebido pelo magistrado em 11 de novembro de 2014. O Procurador do Estado à f. 166 protocolada no dia 03 de junho de 2015 manifestou-se no sentido de que "nada tem a opor à sentença de f. 140", ou seja, durante os 15 dias em que ficou com o processo para manifestação optou por não apresentar contrarrazões ao recurso já existente no processo.
Levando-se em conta, sobretudo, a atuação do advogado dativo nomeado e o tempo de tramitação da demanda, imperioso reconhecer como inadequada e irrisória a importância aproximada de R$ 724,00 fixada na sentença, pois dissonante dos critérios estabelecidos pelas alíneas do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Então, adequando-se a remuneração do profissional aos citados parâmetros, necessária sua majoração para R$ 2.000,00.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL – HONORÁRIOS – ADVOGADO DATIVO – DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – AUTOS EM CARGA DO PROCURADOR DE ESTADO PELO PRAZO LEGAL APÓS INTERPOSIÇÃO DO RECURSO – VALIDADE DO ATO – HONORÁRIOS MAJORADOS DE R$ 724,00 PARA R$ 2.000,00 – RECURSO IMPROVIDO.
O defensor dativo pode ser nomeado pelo magistrado quando observada deficiência no quadro a defensoria pública ou mesmo em audiência para evitar a nulidade do ato. No caso dos autos o advogado foi nomeado para exercer munus publico durante todo o processo, sendo certo que não possui ajuste com seu cliente e não pode ser forçado a recolher custas processuais para pedir majoração da verba.
Ao contrário do ponderado neste agravo regimental, os autos foram entregues em carga do Procurador do Estado em 22 de maio de 2015, sendo que o recurso foi interposto em 08 de abril de 2014 e recebido pelo magistrado em 11 de novembro de 2014. O Procurador do Estado à f. 166 protocolada no dia 03 de junho de 2015 manifestou-se no sentido de que "nada tem a opor à sentença de f. 140", ou seja, durante os 15 dias em que ficou com o processo para manifestação optou por não apresentar contrarrazões ao recurso já existente no processo.
Levando-se em conta, sobretudo, a atuação do advogado dativo nomeado e o tempo de tramitação da demanda, imperioso reconhecer como inadequada e irrisória a importância aproximada de R$ 724,00 fixada na sentença, pois dissonante dos critérios estabelecidos pelas alíneas do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Então, adequando-se a remuneração do profissional aos citados parâmetros, necessária sua majoração para R$ 2.000,00.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Data da Publicação
:
16/03/2016
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Propriedade
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Divoncir Schreiner Maran
Comarca
:
Iguatemi
Comarca
:
Iguatemi
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