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Jurisprudência


TJMS 0000717-35.2012.8.12.0049

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES (157, § 2º, I, II E V, DO CÓDIGO PENAL, E ART. 244-B, DA LEI Nº 8.069/90) – PRELIMINAR MINISTERIAL DE NÃO CONHECIMENTO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INOCORRÊNCIA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – ANÁLISE ATÉ MESMO DE OFÍCIO – TESE REJEITADA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA – IMPROCEDÊNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – PALAVRA DA VÍTIMA – ESPECIAL RELEVÂNCIA – RECONHECIMENTO PESSOAL – DELAÇÃO DO CORRÉU – COERÊNCIA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS – DEPOIMENTO DE POLICIAL – CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO – VALIDADE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 155 DO CPP – CONDENAÇÃO MANTIDA. ALEGADA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – NÃO ACOLHIMENTO – ATUAÇÃO DE ESSENCIAL INFLUÊNCIA NA CONSUMAÇÃO DO DELITO. PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA MOTIVAÇÃO NA INDIVIDUALIZAÇÃO – ARTS. 5º, XLVI, E 93, IX, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – COMPORTAMENTO DA VÍTIMA – VALORAÇÃO INIDÔNEA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – EXTENSÃO ANALISADA DE OFÍCIO DO DECOTE AOS CORRÉUS. AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO – PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO – INCABÍVEL. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA QUE RECONHECEU O CRIME CONTINUADO (ART. 71, DO CP) – ROUBO CONTRA PATRIMÔNIOS DIVERSOS EM MESMO CONTEXTO – RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL (ART. 70, CAPUT, DO CP) – ALTERAÇÃO, EX OFFÍCIO, EM BENEFÍCIO DOS RÉUS, DAS FRAÇÕES DE APLICAÇÃO DA PENA. PLEITO PELA RESTITUIÇÃO DE VEÍCULOS COM PERDIMENTO DECRETADO EM FAVOR DA UNIÃO POR FORÇA DE SENTENÇA – FALTA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE – BENS PERTENCENTES A TERCEIRA PESSOA – ILEGITIMIDADE. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. 1 - Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando, apesar de sucinta, a argumentação recursal permitiu a parte contrária bem analisar o pedido, inexistindo embaraço ao contraditório. Ademais, tratando-se de matéria de ordem pública, pode ser analisada até mesmo de ofício; 2 – O suporte fático e probatório, embasado nos elementos informativos colhidos na fase inquisitiva, corroborados pelas provas produzidas em juízo, é suficiente para ensejar a condenação, não havendo falar em absolvição quando os elementos de convicção coligidos durante a persecução penal são firmes no sentido de confirmar a materialidade e a autoria do fato delituoso, de forma a subsidiar a manutenção da condenação imposta pela sentença; 3 – A delação isenta de corréu, firme, coerente e corroborada pelas demais provas nos autos pode ser invocada para arrimar o édito condenatório, especialmente quando a negativa de autoria do delatado for, ao mesmo tempo, contraditória, titubeante e inverossímil, como no caso dos autos; 4 - O crime de corrupção de menores é formal, consumando-se com o simples envolvimento do menor em ação delituosa em companhia de imputável, em nada importando o fato de o adolescente ter cometido ato infracional anterior; 5 – Diante do que dispõe a teoria do domínio do fato, no concurso de pessoas, considera autor (e não partícipe) aquele que contribui essencialmente para a concretização do delito, desempenhando relevante e indispensável papel durante a fase de execução do crime, ainda que não tenha participado diretamente da realização da conduta núcleo do tipo; 7 - O comportamento do ofendido, que em nada contribuiu para o cometimento do crime, não pode ser valorado em desfavor do réu, somente apresentado relevância jurídica para reduzir-lhe a reprimenda. Assim, se o ofendido contribuiu para a prática do crime, a pena-base deverá ser diminuída; se, ao contrário, a vítima não facilitou, incitou ou induziu o agente delitivo a cometer a infração penal, trata-se de circunstância judicial neutra; 8 - A utilização da confissão do réu, como elemento de convicção na sentença, impõe o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do CP, à luz da súmula 545, do STJ. No entanto, o reconhecimento não importa em aplicação, quando na segunda fase da dosimetria, importe em redução aquém do mínimo legal, a teor da súmula 231, do STJ; 9 – Para aplicação da causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 1º, I, do CP), é prescindível a realização de apreensão, ou mesmo a perícia na arma, quando outros elementos de prova evidenciam a utilização do instrumento na consumação do delito; 10 - Na forma do art. 70, do Código Penal, o agente, mediante uma única conduta, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, pertencentes a pessoas distintas pertencentes a duas pessoas distintas, o que configura o concurso formal, pois por uma ação única foi lesionado o patrimônio de vítimas diversas; 11 - O aumento de pena, em razão do concurso formal de crimes, deve ser medido pelo número de crimes cometidos. Assim, conforme critério consolidado pela jurisprudência pátria aplica-se para dois crimes, 1/6; três crimes, 1/5; quatro crimes, 1/4; cinco crimes, 1/3; seis crimes ou mais, 1/2; 12 - Não se conhece da parte do recurso que trata de restituição de veículo apreendido, ante a ilegitimidade da parte que não é proprietário do bem; 13 – Recursos parcialmente providos. Com o parecer.

Data do Julgamento : 29/01/2018
Data da Publicação : 01/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. José Ale Ahmad Netto
Comarca : Agua Clara
Comarca : Agua Clara
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