TJMS 0000717-52.2008.8.12.0024
AGRAVO RETIDO – SEGURO – PRESCRIÇÃO ÂNUA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O termo inicial do prazo prescricional ânuo, na ação de indenização securitária, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula 278/STJ), contado até a data do ajuizamento da ação, devendo esta ser considerada como a do protocolo mais antigo constante na petição inicial.
APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO DE VIDA E INVALIDEZ – CONTRATADO POR COMPANHIA DE RODEIO EM CUMPRIMENTO A EXIGÊNCIA LEGAL – COMPETIDOR QUE SE ACIDENTA DURANTE O EVENTO SEGURADO – INVALIDEZ CONSTATADA POR LAUDO PERICIAL – NEXO CAUSAL CONFIGURADO – VALOR DO PRÊMIO DEVIDO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Comprovada a incapacidade total e permanente do autor para o trabalho que desenvolvia (peão de rodeio), assim como o nexo causal entre o acidente e as sequelas constatadas pelo médico perito, resta evidente o direito dele em receber o prêmio do seguro, a ser calculado pelo valor total do prêmio rateado pelo número de participantes do torneio, uma vez que a seguradora não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar qual a graduação da cobertura do sinistro referente à incapacidade do autor.
Ementa
AGRAVO RETIDO – SEGURO – PRESCRIÇÃO ÂNUA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O termo inicial do prazo prescricional ânuo, na ação de indenização securitária, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula 278/STJ), contado até a data do ajuizamento da ação, devendo esta ser considerada como a do protocolo mais antigo constante na petição inicial.
APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO DE VIDA E INVALIDEZ – CONTRATADO POR COMPANHIA DE RODEIO EM CUMPRIMENTO A EXIGÊNCIA LEGAL – COMPETIDOR QUE SE ACIDENTA DURANTE O EVENTO SEGURADO – INVALIDEZ CONSTATADA POR LAUDO PERICIAL – NEXO CAUSAL CONFIGURADO – VALOR DO PRÊMIO DEVIDO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Comprovada a incapacidade total e permanente do autor para o trabalho que desenvolvia (peão de rodeio), assim como o nexo causal entre o acidente e as sequelas constatadas pelo médico perito, resta evidente o direito dele em receber o prêmio do seguro, a ser calculado pelo valor total do prêmio rateado pelo número de participantes do torneio, uma vez que a seguradora não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar qual a graduação da cobertura do sinistro referente à incapacidade do autor.
Data do Julgamento
:
28/07/2015
Data da Publicação
:
31/07/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Espécies de Contratos
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Marco André Nogueira Hanson
Comarca
:
Aparecida do Taboado
Comarca
:
Aparecida do Taboado
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