TJMS 0000717-71.2011.8.12.0016
E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, DO CP) – RECURSO DEFENSIVO – PRELIMINAR – ARGUIDA NULIDADE DA PROVA PERICIAL – ALEGADA AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO PARA REALIZAÇÃO DO EXAME LABORATORIAL DE SANGUE – COAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO ASSEGURADA – ALEGADO VÍCIO NO RELATÓRIO MÉDICO PELA AUSÊNCIA DO TERMO DE COMPROMISSO E FALTA DE NÚMERO MÍNIMO DE PROFISSIONAIS A SUBSCREVER O LAUDO – NULIDADE NÃO RECONHECIDA – MÉRITO – PRETENDIDA IMPRONÚNCIA – ALEGADA CONTRADIÇÃO NA PROVA PERICIAL – INCABÍVEL A ANÁLISE DA MATÉRIA – INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO DO RÉU NO EVENTO E PROVA DA MATERIALIDADE – ELEMENTOS DA PRONÚNCIA PRESENTES – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (CTB, ART. 302) - IMPOSSIBILIDADE – TESE NAO COMPROVADA DE PLANO – OCORRÊNCIA DE DUAS TESES – NECESSÁRIA ANÁLISE PELO TRIBUNAL DO JÚRI – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA – RECURSO IMPROVIDO
Não há sequer indício de que o sangue utilizado no exame laboratorial tenha sido coletado à força ou sem o conhecimento do Réu, que foi devidamente cientificado de seus direitos individuais constitucionalmente previstos, tendo inclusive exercido sua prerrogativa de não autoincriminar-se ao negar-se a fazer o exame de bafômetro e ao permanecer em silêncio ao ser interrogado pela autoridade policial.
Não se aplicam as exigências do art. 159, §1º (termo de compromisso) e 2º (número de dois profissionais) do CPP ao relatório médico acostado aos autos, eis que o médico subscritor não foi nomeado como perito não oficial e, ainda que assim não fosse, a ausência de compromisso prestado pelo profissional não tem o condão de desconstituir a perícia realizada, porquanto constitui mera irregularidade.
Existem indícios da participação do Recorrente no evento delituoso, assim impõe-se a pronúncia como resultante de mero juízo de admissibilidade da acusação, sem o condão de exaurir as teses probatórias (ou de analisar o conteúdo do laudo pericial), o que deverá ser realizado soberanamente pelo Tribunal do Júri, juízo natural para a decisão.
Não há como acolher o pleito de desclassificação para o delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 , do CTB ), já que a tese de ausência de dolo demandaria prova segura , já que, neste momento processual da pronúncia, só é cabível a desclassificação da infração penal quando a acusação de crime doloso contra a vida for manifestamente inadmissível.
Com parecer, recurso improvido.
Ementa
E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, DO CP) – RECURSO DEFENSIVO – PRELIMINAR – ARGUIDA NULIDADE DA PROVA PERICIAL – ALEGADA AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO PARA REALIZAÇÃO DO EXAME LABORATORIAL DE SANGUE – COAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO ASSEGURADA – ALEGADO VÍCIO NO RELATÓRIO MÉDICO PELA AUSÊNCIA DO TERMO DE COMPROMISSO E FALTA DE NÚMERO MÍNIMO DE PROFISSIONAIS A SUBSCREVER O LAUDO – NULIDADE NÃO RECONHECIDA – MÉRITO – PRETENDIDA IMPRONÚNCIA – ALEGADA CONTRADIÇÃO NA PROVA PERICIAL – INCABÍVEL A ANÁLISE DA MATÉRIA – INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO DO RÉU NO EVENTO E PROVA DA MATERIALIDADE – ELEMENTOS DA PRONÚNCIA PRESENTES – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (CTB, ART. 302) - IMPOSSIBILIDADE – TESE NAO COMPROVADA DE PLANO – OCORRÊNCIA DE DUAS TESES – NECESSÁRIA ANÁLISE PELO TRIBUNAL DO JÚRI – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA – RECURSO IMPROVIDO
Não há sequer indício de que o sangue utilizado no exame laboratorial tenha sido coletado à força ou sem o conhecimento do Réu, que foi devidamente cientificado de seus direitos individuais constitucionalmente previstos, tendo inclusive exercido sua prerrogativa de não autoincriminar-se ao negar-se a fazer o exame de bafômetro e ao permanecer em silêncio ao ser interrogado pela autoridade policial.
Não se aplicam as exigências do art. 159, §1º (termo de compromisso) e 2º (número de dois profissionais) do CPP ao relatório médico acostado aos autos, eis que o médico subscritor não foi nomeado como perito não oficial e, ainda que assim não fosse, a ausência de compromisso prestado pelo profissional não tem o condão de desconstituir a perícia realizada, porquanto constitui mera irregularidade.
Existem indícios da participação do Recorrente no evento delituoso, assim impõe-se a pronúncia como resultante de mero juízo de admissibilidade da acusação, sem o condão de exaurir as teses probatórias (ou de analisar o conteúdo do laudo pericial), o que deverá ser realizado soberanamente pelo Tribunal do Júri, juízo natural para a decisão.
Não há como acolher o pleito de desclassificação para o delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 , do CTB ), já que a tese de ausência de dolo demandaria prova segura , já que, neste momento processual da pronúncia, só é cabível a desclassificação da infração penal quando a acusação de crime doloso contra a vida for manifestamente inadmissível.
Com parecer, recurso improvido.
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
10/03/2017
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Crimes contra a vida
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca
:
Mundo Novo
Comarca
:
Mundo Novo
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