main-banner

Jurisprudência


TJMS 0000717-71.2011.8.12.0016

Ementa
E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, DO CP) – RECURSO DEFENSIVO – PRELIMINAR – ARGUIDA NULIDADE DA PROVA PERICIAL – ALEGADA AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO PARA REALIZAÇÃO DO EXAME LABORATORIAL DE SANGUE – COAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO ASSEGURADA – ALEGADO VÍCIO NO RELATÓRIO MÉDICO PELA AUSÊNCIA DO TERMO DE COMPROMISSO E FALTA DE NÚMERO MÍNIMO DE PROFISSIONAIS A SUBSCREVER O LAUDO – NULIDADE NÃO RECONHECIDA – MÉRITO – PRETENDIDA IMPRONÚNCIA – ALEGADA CONTRADIÇÃO NA PROVA PERICIAL – INCABÍVEL A ANÁLISE DA MATÉRIA – INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO DO RÉU NO EVENTO E PROVA DA MATERIALIDADE – ELEMENTOS DA PRONÚNCIA PRESENTES – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA HOMICÍDIO CULPOSO  NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (CTB, ART. 302) - IMPOSSIBILIDADE – TESE NAO COMPROVADA DE PLANO – OCORRÊNCIA DE DUAS TESES – NECESSÁRIA ANÁLISE PELO TRIBUNAL DO JÚRI – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA – RECURSO IMPROVIDO Não há sequer indício de que o sangue utilizado no exame laboratorial tenha sido coletado à força ou sem o conhecimento do Réu, que foi devidamente cientificado de seus direitos individuais constitucionalmente previstos, tendo inclusive exercido sua prerrogativa de não autoincriminar-se ao negar-se a fazer o exame de bafômetro e ao permanecer em silêncio ao ser interrogado pela autoridade policial. Não se aplicam as exigências do art. 159, §1º (termo de compromisso) e 2º (número de dois profissionais) do CPP ao relatório médico acostado aos autos, eis que o médico subscritor não foi nomeado como perito não oficial e, ainda que assim não fosse, a ausência de compromisso prestado pelo profissional não tem o condão de desconstituir a perícia realizada, porquanto constitui mera irregularidade. Existem indícios da participação do Recorrente no evento delituoso, assim impõe-se a pronúncia como resultante de mero juízo de admissibilidade da acusação, sem o condão de exaurir as teses probatórias (ou de analisar o conteúdo do laudo pericial), o que deverá ser realizado soberanamente pelo Tribunal do Júri, juízo natural para a decisão. Não há como acolher o pleito de desclassificação para o delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 , do CTB ), já que a tese de ausência de dolo demandaria prova segura , já que, neste momento processual da pronúncia, só é cabível a desclassificação da infração penal quando a acusação de crime doloso contra a vida for manifestamente inadmissível.  Com parecer, recurso improvido.

Data do Julgamento : 07/02/2017
Data da Publicação : 10/03/2017
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Crimes contra a vida
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca : Mundo Novo
Comarca : Mundo Novo
Mostrar discussão