TJMS 0000723-36.2015.8.12.0017
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO – ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – CONDENAÇÃO MANTIDA – AFASTAMENTOS DA QUALIFICADORAS – DESCABIMENTO – ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS DEMONSTRADOS NOS AUTOS – RECURSO IMPROVIDO.
I – Constatando-se que o conjunto probatório produzido no curso da persecução penal – formado por testemunho colhido em juízo devidamente corroborado pelo relatório de interceptação telefônica transladado aos autos – é suficiente em demonstrar a autoria do apelante no crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas e destruição de obstáculo, a manutenção do decreto condenatório é medida que se impõe.
II – Restando comprovado por meio de perícia o emprego de força física com alavanca em face do trinco da fechadura de uma das janelas do imóvel, de modo a possibilitar o acesso ao interior da edificação, de rigor torna-se a incidência da qualificadora do art. 155, par. 4º, inc. I, do Código Penal.
III – Se a prova dos autos demonstra que a execução do furto foi realizada em comunhão de esforços entre o apelante Douglas e outras três pessoas, sendo que apenas os dois menores foram identificados, deve incidir a qualificadora do concurso de pessoas, eis que irrelevante, para este fim, a condição de inimputáveis daqueles coautores.
IV – Recurso improvido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO – ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – CONDENAÇÃO MANTIDA – AFASTAMENTOS DA QUALIFICADORAS – DESCABIMENTO – ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS DEMONSTRADOS NOS AUTOS – RECURSO IMPROVIDO.
I – Constatando-se que o conjunto probatório produzido no curso da persecução penal – formado por testemunho colhido em juízo devidamente corroborado pelo relatório de interceptação telefônica transladado aos autos – é suficiente em demonstrar a autoria do apelante no crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas e destruição de obstáculo, a manutenção do decreto condenatório é medida que se impõe.
II – Restando comprovado por meio de perícia o emprego de força física com alavanca em face do trinco da fechadura de uma das janelas do imóvel, de modo a possibilitar o acesso ao interior da edificação, de rigor torna-se a incidência da qualificadora do art. 155, par. 4º, inc. I, do Código Penal.
III – Se a prova dos autos demonstra que a execução do furto foi realizada em comunhão de esforços entre o apelante Douglas e outras três pessoas, sendo que apenas os dois menores foram identificados, deve incidir a qualificadora do concurso de pessoas, eis que irrelevante, para este fim, a condição de inimputáveis daqueles coautores.
IV – Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
28/01/2016
Data da Publicação
:
01/02/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Nova Andradina
Comarca
:
Nova Andradina
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