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Jurisprudência


TJMS 0000726-33.2012.8.12.0037

Ementa
APELAÇÃO – PENAL – ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – CONDENAÇÃO MANTIDA – CORRUPÇÃO DE MENORES – CRIME FORMAL – MENORIDADE RELATIVA – IMPOSSIBILIDADE DE CONDUÇÃO DA PENA PROVISÓRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES – DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DO ARTEFATO – COAUTORIA COM ADOLESCENTES – ALEGADA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – INCABÍVEL – NÃO PROVIMENTO. Não prospera o pleito absolutório quando o conjunto probatório é suficiente em demonstrar a efetiva participação do agente na empreitada criminosa. O crime de corrupção de menores é formal, consumando-se com o simples envolvimento do adolescente na ação delituosa, em nada importando o fato de o mesmo ter cometido ato infracional anterior. A pena provisória não pode ser reduzida a patamar aquém do mínimo legal pelo simples reconhecimento atenuante de menoridade relativa. Aplicação da Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça. O reconhecimento da causa de aumento do emprego de arma dispensa apreensão e perícia do artefato quando sua utilização restar evidenciada por outros meios de prova. O cometimento de roubo em concurso com adolescentes é o suficiente para aplicação da majorante do art. 157, § 2º, do Código Penal. Não há que se falar em participação de menor importância quando demostrado a coautoria do acusado e a divisão de tarefas entre os envolvidos. Apelação defensiva a que se nega provimento, diante do acerto da sentença condenatória.

Data do Julgamento : 13/07/2015
Data da Publicação : 20/07/2015
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Carlos Eduardo Contar
Comarca : Itaporã
Comarca : Itaporã
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