TJMS 0000726-39.2012.8.12.0035
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (APOSENTADORIA) - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA - PRESENTES OS REQUISITOS DO DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - DEVER DE RESTITUIR, EM DOBRO, OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Age negligentemente o banco que não toma os cuidados necessários, a fim de evitar as possíveis e atualmente usuais fraudes cometidas por terceiro na contratação de serviços, especialmente empréstimo a serem descontados de benefício previdenciário. II - Cabível a repetição em dobro do indébito, em face da conduta descuidada e lesiva por parte do banco/réu, que resultou em inegáveis danos para o autor. III - No ordenamento jurídico brasileiro não existem critérios objetivos para a quantificação do dano moral, até porque esta espécie de dano, por atingir a esfera psíquica do indivíduo e estar intimamente ligada à sua moral, não permite que se criem parâmetros concretos para a análise de sua extensão, devendo ser arbitrado de acordo com a possibilidade econômica do ofensor, as necessidades do ofendido, a potencialidade do dano e o grau de culpa ou dolo envolvido no ato lesivo.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (APOSENTADORIA) - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA - PRESENTES OS REQUISITOS DO DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - DEVER DE RESTITUIR, EM DOBRO, OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Age negligentemente o banco que não toma os cuidados necessários, a fim de evitar as possíveis e atualmente usuais fraudes cometidas por terceiro na contratação de serviços, especialmente empréstimo a serem descontados de benefício previdenciário. II - Cabível a repetição em dobro do indébito, em face da conduta descuidada e lesiva por parte do banco/réu, que resultou em inegáveis danos para o autor. III - No ordenamento jurídico brasileiro não existem critérios objetivos para a quantificação do dano moral, até porque esta espécie de dano, por atingir a esfera psíquica do indivíduo e estar intimamente ligada à sua moral, não permite que se criem parâmetros concretos para a análise de sua extensão, devendo ser arbitrado de acordo com a possibilidade econômica do ofensor, as necessidades do ofendido, a potencialidade do dano e o grau de culpa ou dolo envolvido no ato lesivo.
Data do Julgamento
:
18/11/2014
Data da Publicação
:
19/11/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Marco André Nogueira Hanson
Comarca
:
Iguatemi
Comarca
:
Iguatemi
Mostrar discussão