TJMS 0000729-34.2015.8.12.0020
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – DOIS APELANTES – CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI N. 11.343/06) E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOTO (ART. 12 DA LEI N. 10.826/03) – PENAS-BASES – REDUÇÃO – EXPURGO DA MODULADORA DA PERSONALIDADE AOS RÉUS – CULPABILIDADE E NATUREZA DA DROGA – DESFAVORÁVEIS – CAUSA DE DIMINUIÇÃO (§ 4º DO ART. 33 DA LEI ANTIDROGAS) – INCABÍVEL – DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA – REGIME ALTERADO PARA O SEMIABERTO AO DELITO APENADO COM RECLUSÃO E ABERTO AO DE DETENÇÃO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – INCABÍVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Pena-base reduzida a ambos os apelantes, ante o expurgo da moduladora da personalidade, pois Não há nos autos fundamentos suficientes para sua aferição, razão pela qual entendo que deve ser valorada como circunstância neutra. Por outro lado, a culpabilidade restou acertadamente valorada pelo juiz sentenciante, pois a conduta dos réus em cometer tráfico de drogas na presença do filho menor de idade, é de reprovabilidade acentuada e autoriza o agravamento da pena. No que tange à natureza da droga - cocaína, agiu com acerto o sentenciante ao negativá-la, ainda mais considerando que a cocaína é extremamente perniciosa, evidenciando a periculosidade da conduta cometida, sendo necessário apenamento mais severo para a devida reprovação e prevenção do delito, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas.
II - Causa de diminuição da pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei Antidrogas não reconhecida, tendo em vista que as circunstâncias do delito cometido em ponto de venda de drogas, conhecido como "Boca de Fumo", aliado as demais circunstâncias dos autos (apreensão de arma e munições no local, palavras dos policiais acerca do recebimento de diversas denúncias da traficância pelo casal) caracteriza nitidamente a dedicação à atividade criminosa. O próprio acusado, em juízo, admitiu que vendia drogas há aproximadamente dois ou três meses e conforme depoimentos do policiais, ao adentrarem na residência dos acusados, surpreenderam com um prato em seu colo preparando a droga para venda. Referida causa de diminuição de pena é definida pela doutrina como uma chance ao "traficante de primeira viagem", ou seja, aquele que se envolve no tráfico por um "deslize de conduta", como um fato isolado em sua vida, o que não é o caso dos autos.
III - Em relação ao crime de tráfico de drogas, altera-se o regime prisional para o semiaberto, em face do quantum do apenamento, bem como considerada a pequena quantidade de droga (12 gramas de pasta-base de cocaína), em que pese a natureza seja gravosa, pois proporcional e razoável a reprovação e prevenção da conduta, nos termos do art. 33, § § 2º e 3º do CP c/c art. 42 da Lei Antidrogas. Ao delito de posse irregular de arma de fogo, fixa-se o regime inicial aberto, tendo em vista o quantum da reprimenda e da primariedade do réu, nos termos do art. 33, § 2º, "c" do CP.
IV - Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois não preenchidos os requisitos do art. 44, inciso I, e art. 69, § 1º, ambos do Código Penal.
Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso para reduzir as penas-bases dos apelantes e alterar o regime prisional, ficando as reprimendas definitivas nos seguintes termos:
- ré Andrielly Rayane Batista de Assis Masacote: pena de 05 anos e 06 meses e 550 dias-multa, no regime inicial semiaberto;
- réu Edson dos Santos Vieira: pena de 05 anos de reclusão e 500 dias-multa pelo crime de tráfico de drogas, no regime inicial semiaberto e 01 ano de detenção e 10 dias-multa em relação ao delito de posse ilegal de arma de fogo, no regime inicial aberto.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – DOIS APELANTES – CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI N. 11.343/06) E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOTO (ART. 12 DA LEI N. 10.826/03) – PENAS-BASES – REDUÇÃO – EXPURGO DA MODULADORA DA PERSONALIDADE AOS RÉUS – CULPABILIDADE E NATUREZA DA DROGA – DESFAVORÁVEIS – CAUSA DE DIMINUIÇÃO (§ 4º DO ART. 33 DA LEI ANTIDROGAS) – INCABÍVEL – DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA – REGIME ALTERADO PARA O SEMIABERTO AO DELITO APENADO COM RECLUSÃO E ABERTO AO DE DETENÇÃO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – INCABÍVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Pena-base reduzida a ambos os apelantes, ante o expurgo da moduladora da personalidade, pois Não há nos autos fundamentos suficientes para sua aferição, razão pela qual entendo que deve ser valorada como circunstância neutra. Por outro lado, a culpabilidade restou acertadamente valorada pelo juiz sentenciante, pois a conduta dos réus em cometer tráfico de drogas na presença do filho menor de idade, é de reprovabilidade acentuada e autoriza o agravamento da pena. No que tange à natureza da droga - cocaína, agiu com acerto o sentenciante ao negativá-la, ainda mais considerando que a cocaína é extremamente perniciosa, evidenciando a periculosidade da conduta cometida, sendo necessário apenamento mais severo para a devida reprovação e prevenção do delito, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas.
II - Causa de diminuição da pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei Antidrogas não reconhecida, tendo em vista que as circunstâncias do delito cometido em ponto de venda de drogas, conhecido como "Boca de Fumo", aliado as demais circunstâncias dos autos (apreensão de arma e munições no local, palavras dos policiais acerca do recebimento de diversas denúncias da traficância pelo casal) caracteriza nitidamente a dedicação à atividade criminosa. O próprio acusado, em juízo, admitiu que vendia drogas há aproximadamente dois ou três meses e conforme depoimentos do policiais, ao adentrarem na residência dos acusados, surpreenderam com um prato em seu colo preparando a droga para venda. Referida causa de diminuição de pena é definida pela doutrina como uma chance ao "traficante de primeira viagem", ou seja, aquele que se envolve no tráfico por um "deslize de conduta", como um fato isolado em sua vida, o que não é o caso dos autos.
III - Em relação ao crime de tráfico de drogas, altera-se o regime prisional para o semiaberto, em face do quantum do apenamento, bem como considerada a pequena quantidade de droga (12 gramas de pasta-base de cocaína), em que pese a natureza seja gravosa, pois proporcional e razoável a reprovação e prevenção da conduta, nos termos do art. 33, § § 2º e 3º do CP c/c art. 42 da Lei Antidrogas. Ao delito de posse irregular de arma de fogo, fixa-se o regime inicial aberto, tendo em vista o quantum da reprimenda e da primariedade do réu, nos termos do art. 33, § 2º, "c" do CP.
IV - Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois não preenchidos os requisitos do art. 44, inciso I, e art. 69, § 1º, ambos do Código Penal.
Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso para reduzir as penas-bases dos apelantes e alterar o regime prisional, ficando as reprimendas definitivas nos seguintes termos:
- ré Andrielly Rayane Batista de Assis Masacote: pena de 05 anos e 06 meses e 550 dias-multa, no regime inicial semiaberto;
- réu Edson dos Santos Vieira: pena de 05 anos de reclusão e 500 dias-multa pelo crime de tráfico de drogas, no regime inicial semiaberto e 01 ano de detenção e 10 dias-multa em relação ao delito de posse ilegal de arma de fogo, no regime inicial aberto.
Data do Julgamento
:
04/11/2016
Data da Publicação
:
16/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca
:
Rio Brilhante
Comarca
:
Rio Brilhante
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