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Jurisprudência


TJMS 0000732-41.2014.8.12.0014

Ementa
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE ALEGADA EM CONTRARRAZÕES – NÃO ACOLHIMENTO – MANIFESTAÇÃO DO DESEJO DE RECORRER NO MOMENTO DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA – INTEMPESTIVIDADE DAS RAZÕES RECURSAIS – MERA IRREGULARIDADE – PRELIMINAR REJEITADA Descabida a intempestividade do apelo porquanto houve a manifestação da acusada do desejo de recorrer no momento da intimação da sentença. A apresentação das razões recursais fora do prazo é mera irregularidade, que não impede o conhecimento do recurso. APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI 11.343/2006 E artigo 244-b do eca – ABSOLVIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – POSSIBILIDADE – CRIME NÃO CARACTERIZADO – INEXISTÊNCIA DE PROVA DA ESTABILIDADE – ABSOLVIÇÃO DA CORRUPÇÃO DE MENORES – IMPOSSIBILIDADE – RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM GRAU MÁXIMO – DESCABIMENTO – DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS – REGIME MANTIDO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL –NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – JUSTIÇA GRATUITA – PREJUDICADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Quando não constatado o vínculo associativo prévio, estável e permanente entre os agentes, indene de dúvidas, deve ser excluída a imputação referente ao art. 35 (associação para o trafico), da Lei n.º 11.343/06. Com relação ao delito previsto no artigo 244-B do ECA, a condenação deve ser mantida, por suas próprias razões e fundamentos conforme bem destacado pelo magistrado, ante todo o conjunto probatório, bem como pelas provas orais colhidas. Ademais, de acordo com a Súmula nº 500, do STJ. "a configuração do crime do artigo 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal. (Súmula nº 500, terceira seção, julgado em 23/10/2013, dje 28/10/2013, dje 26/06/2013) Mantém-se o afastamento da causa de diminuição do artigo 33,§ 4º , da Lei 11.343/2006, ante a dedicação da acusada às atividades criminosas A imposição do regime prisional inicial deve ser feito de acordo com as particularidades do caso concreto e ditames do artigo 33, do Código Penal, pois apesar da pena ser inferior a 8 anos, o regime prisional inicial continua a ser o fechado, ante a quantidade da droga apreendida, nos moldes do artigo 33, §3º, do Código Penal. Inviável a substituição da pena, por não preenchidos os requisitos do artigo 44 do CP, pois a pena aplicada é superior a 4 anos . Os benefícios da justiça gratuita, já foi concedido pelo magistrado singular.

Data do Julgamento : 23/06/2015
Data da Publicação : 25/06/2015
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Manoel Mendes Carli
Comarca : Maracaju
Comarca : Maracaju
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