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Jurisprudência


TJMS 0000734-51.2014.8.12.0033

Ementa
E M E N T A – RECURSO DEFENSIVO – EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO-MINORADO – RECURSO DEFENSIVO – REDUÇÃO DA PENA-BASE – PARCIAL ACOLHIMENTO – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME MAL SOPESADAS – TRÁFICO INTERESTADUAL – MAJORANTE CONFIGURADA – DROGA QUE COMPROVADAMENTE POSSUÍA COMO DESTINO OUTRO ESTADO – MINORANTE DO TRÁFICO EVENTUAL – PATAMAR INTERMEDIÁRIO DE 1/4 MAIS ADEQUADO AO CASO – MANTIDO REGIME INICIAL FECHADO – SUBSTITUIÇÃO – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E, DE OFÍCIO, APLICADA A FRAÇÃO MÍNIMA PARA A MAJORANTE DO TRÁFICO INTERESTADUAL. I – A valoração negativa das circunstâncias do crime impõe a constatação de aspectos laterais à conduta que se mostrem capazes de conferir ao fato especial gravidade, indicando, assim, a necessidade de imposição de maior reprovação pelo comportamento. No caso dos autos, a fundamentação não se amolda à intelecção da moduladora, porquanto , apenas e tão-somente, faz referência a fatores que não demonstram a maior gravidade da conduta. II – Desnecessária a transposição da fronteira de Estados para a configuração da referida causa de aumento da reprimenda, bastando a comprovação inequívoca de que a droga era destinada à outra Unidade da Federação. III – O quantum de redução pelo tráfico privilegiado deve ser definido à luz das circunstâncias judicias, especialmente em face da natureza e da quantidade de droga. Com efeito, diante da considerável quantidade de drogas transportadas (16,7kg de maconha), o patamar de redução deve ser o intermediário, revelando-se, mais adequado ao caso, a fração de 1/4. IV – Tratando-se de condenado que conta com circunstâncias judiciais desabonadoras, possível torna-se a fixação do regime inicial fechado, segundo regra do art. 33, par. 3º, do Código Penal. V – Se a pena supera 08 anos, impossível a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos. VI – Se as drogas não extrapolaram os limites territoriais do Estado, ou seja, somente percorreram um Estado, possível a aplicação da fração mínima de 1/6 para a majorante do tráfico interestadual. VII – Recurso parcialmente provido, com retificação ex officio da dosimetria. RECURSO MINISTERIAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO-MINORADO – RECURSO MINISTERIAL – CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DO TRÁFICO EM TRANSPORTE PÚBLICO – NÃO CARACTERIZADA – AGENTE QUE SE UTILIZAVA DO TRANSPORTE COLETIVO PARA MERO DESLOCAMENTO DA DROGA – TRÁFICO EVENTUAL – MINORANTE CONFIGURADA – REQUISITOS DEVIDAMENTE ATENDIDOS – RECURSO IMPROVIDO. I – O simples fato de o réu transportar a droga em um ônibus não tem o condão, por si só, de fazer incidir a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/06. É necessário que o agente se utilize desse transporte público para nele difundir, usar ou comercializar, atingindo maior números de pessoas. II – Se o réu é primário, de bons antecedentes e não há provas de que integrem organização criminosa e nem de que se dedique, com habitualidade, à atividades ilícitas, imperioso torna-se o reconhecimento em favor dele da causa de diminuição do art. 33, par. 4º, da Lei de Drogas. III – Recurso ministerial improvido.

Data do Julgamento : 02/02/2017
Data da Publicação : 10/02/2017
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca : Eldorado
Comarca : Eldorado
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