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Jurisprudência


TJMS 0000735-96.2014.8.12.0013

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – RECURSO MINISTERIAL – AUMENTO DA PENA-BASE – NÃO ACOLHIMENTO – AFASTAMENTO DA QUANTIDADE DA DROGA – BIS IN IDEM – APLICAÇÃO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA PENAL – RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 62, IV DO CP – IMPOSSIBILIDADE – PROMESSA DE PAGAMENTO INCLUÍDA NO TIPO PENAL – APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO TRÁFICO REALIZADO EM TRANSPORTE PÚBLICO – APLICABILIDADE – AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4° DA LEI 11.343/06 – QUANTIDADE ELEVADA DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE – ACOLHIDO – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – CRIME NÃO COMPROVADO – AFASTADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Levando em consideração que a mesma circunstância judicial não pode ser considerada na primeira fase da dosimetria penal para aumentar a pena-base e, simultaneamente, na terceira fase da dosimetria com o intuito de afastar a aplicação da causa de diminuição referente ao tráfico privilegiado (art. 33, § 4° da Lei 11.343/06), reputo como necessário o afastamento da "quantidade da droga" da primeira fase da dosimetria, a fim de não incidir em bis in idem. - A promessa de pagamento está incluída no tipo penal de tráfico de entorpecentes, que remete à ideia de lucro na operação, não podendo, por esse motivo, servir para o recrudescimento, uma vez que implicaria em causa automática de aumento de reprimenda. - Considerando a quantidade da droga e o fato de o acusado, no mínimo, ter colaborado diretamente com as atividades de organização criminosa voltada para a mercancia ilícita de drogas, é incabível a causa especial de diminuição da pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas. - Inexistindo nos autos provas capazes de demonstrar a permanência e a estabilidade da associação do acusado para a prática delituosa, não há falar em condenação pelo crime de associação para o tráfico. - Recurso parcialmente provido. APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ – IMPOSSIBILIDADE – ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – ACOLHIMENTO – FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – AFASTADA – ART. 44, III, DO CÓDIGO PENAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O tráfico de drogas, segundo expressa disposição constitucional (art. 5º, inciso XLIII), é considerado figura típica equiparada aos crimes hediondos definidos em lei, sujeitando-se, por consequência, ao tratamento dispensado a tais delitos. Assim, mesmo que fosse aplicada a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, não restaria descaracterizado o caráter hediondo do Crime. - Inexistindo circunstâncias judiciais negativas ao apelante bem como em atenção ao disposto no art. 33, § 2°, "b" do Código Penal, o regime inicial semiaberto é suficiente e adequado para o cumprimento da reprimenda. - A aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos fica condicionada aos requisitos objetivos e subjetivos dispostos no art. 44 e incisos do Código Penal. No caso concreto, tendo em vista as circunstâncias do crime, bem como a elevada quantidade de droga encontrada com o acusado (30kg de maconha), não enseja a aplicação do benefício em tela. - Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 25/05/2015
Data da Publicação : 03/06/2015
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca : Jardim
Comarca : Jardim
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