TJMS 0000748-14.2014.8.12.0040
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO – CONDENAÇÃO INVIÁVEL – ARTEFATO QUE NÃO CONSTA DO DECRETO Nº 3665/2000 COMO DE USO RESTRITO – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – ART.29 DA LEI 9.605/98 – CRIME AMBIENTAL – PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA – ESTADO DE NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADO – CONFISSÃO RECONHECIDA MAS NÃO APLICADA PELO ÓBICE DA SÚMULA 231 DO STJ – ART.307 DO CP- CONDENAÇÃO INVIÁVEL – IN DUBIO PRO REO.
O Decreto 3665/2000, que aprovou o regulamento para fiscalização de produtos controlados pelo exército, não elenca a munição de calibre 22 magnum, como sendo de uso restrito.
Ademais, o laudo pericial acostado às fls.120/126 desses autos, em análise aos artefatos apreendidos em poder dos apelantes, atesta que todos eles são de USO PERMITIDO, segundo a legislação em vigor.
Deste modo, não restam dúvidas de que, à luz do referido decreto, o qual regulamenta e descreve os artefatos de uso restrito, a conduta de portar munições calibre 22 magnum não se subsome ao tipo do art.16 do Estatuto do Desarmamento, devendo, portanto, ser os apelantes absolvidos nesse ponto.
Restou fartamente comprovado no decorrer da instrução criminal que os apelantes portavam armas e munições de uso permitido, incorrendo no tipo previsto no art.14 do Estatuto do Desarmamento, assim também ficou indubitavelmente demonstrado que mataram espécime da fauna silvestre sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, conforme a previsão do art.29 da Lei 9.605/98.
Considerando o disposto no art. 156 do CPP, 1ª parte, a prova da alegação incumbe a quem a fizer, constituindo ônus da defesa provar as causas que excluem a antijuridicidade, culpabilidade e punibilidade, o que não se verificou no caso em tela, em que os acusados não demonstraram que cometeram o crime para saciar sua fome ou de sua família – em estado de necessidade, limitando-se a alegá-lo em juízo sem qualquer amparo probatório.
Conquanto seja reconhecida a confissão a favor dos apelantes, a atenuante não poderá incidir na segunda fase da dosimetria penal, em razão do óbice previsto na súmula 231 do STJ, porquanto a pena-base dos condenados, para todos os crimes, foi fixada no mínimo legal.
As circunstâncias do caso concreto, em razão de ser o apelante paraguaio e não ter sido assistido por intérprete, bem como a identidade entre a assinatura colhida no inquérito e a aposta na procuração outorgada ao advogado, deixam dúvidas acerca da efetiva prática do delito previsto no art.307 do CP, não havendo provas suficientes para a condenação.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO – CONDENAÇÃO INVIÁVEL – ARTEFATO QUE NÃO CONSTA DO DECRETO Nº 3665/2000 COMO DE USO RESTRITO – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – ART.29 DA LEI 9.605/98 – CRIME AMBIENTAL – PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA – ESTADO DE NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADO – CONFISSÃO RECONHECIDA MAS NÃO APLICADA PELO ÓBICE DA SÚMULA 231 DO STJ – ART.307 DO CP- CONDENAÇÃO INVIÁVEL – IN DUBIO PRO REO.
O Decreto 3665/2000, que aprovou o regulamento para fiscalização de produtos controlados pelo exército, não elenca a munição de calibre 22 magnum, como sendo de uso restrito.
Ademais, o laudo pericial acostado às fls.120/126 desses autos, em análise aos artefatos apreendidos em poder dos apelantes, atesta que todos eles são de USO PERMITIDO, segundo a legislação em vigor.
Deste modo, não restam dúvidas de que, à luz do referido decreto, o qual regulamenta e descreve os artefatos de uso restrito, a conduta de portar munições calibre 22 magnum não se subsome ao tipo do art.16 do Estatuto do Desarmamento, devendo, portanto, ser os apelantes absolvidos nesse ponto.
Restou fartamente comprovado no decorrer da instrução criminal que os apelantes portavam armas e munições de uso permitido, incorrendo no tipo previsto no art.14 do Estatuto do Desarmamento, assim também ficou indubitavelmente demonstrado que mataram espécime da fauna silvestre sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, conforme a previsão do art.29 da Lei 9.605/98.
Considerando o disposto no art. 156 do CPP, 1ª parte, a prova da alegação incumbe a quem a fizer, constituindo ônus da defesa provar as causas que excluem a antijuridicidade, culpabilidade e punibilidade, o que não se verificou no caso em tela, em que os acusados não demonstraram que cometeram o crime para saciar sua fome ou de sua família – em estado de necessidade, limitando-se a alegá-lo em juízo sem qualquer amparo probatório.
Conquanto seja reconhecida a confissão a favor dos apelantes, a atenuante não poderá incidir na segunda fase da dosimetria penal, em razão do óbice previsto na súmula 231 do STJ, porquanto a pena-base dos condenados, para todos os crimes, foi fixada no mínimo legal.
As circunstâncias do caso concreto, em razão de ser o apelante paraguaio e não ter sido assistido por intérprete, bem como a identidade entre a assinatura colhida no inquérito e a aposta na procuração outorgada ao advogado, deixam dúvidas acerca da efetiva prática do delito previsto no art.307 do CP, não havendo provas suficientes para a condenação.
Data do Julgamento
:
27/03/2018
Data da Publicação
:
27/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Geraldo de Almeida Santiago
Comarca
:
Porto Murtinho
Comarca
:
Porto Murtinho
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