TJMS 0000757-14.2016.8.12.0037
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS – LIMINAR PARA RECORRER EM LIBERDADE – INVIABILIDADE – PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR INVERSÃO DA ORDEM DE APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS – REJEITADA – MÉRITO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA ART. 28 DA LEI 11343 /06 – CONDENAÇÃO MANTIDA – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS – PENA-BASE MANTIDA – COAÇÃO MORAL RESISTÍVEL – circunstância atenuante prevista no artigo 66 do Código Penal – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – NÃO CONFIGURADAS – EXASPERAÇÃO FRAÇÃO DO ARTIGO 33, §4°, DA LEI 11.343/06 – INCABÍVEL – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – VEDAÇÃO LEGAL – RECURSO IMPROVIDO – DE OFÍCIO – AFASTADA HEDIONDEZ DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
Inviável, nessa fase, a concessão do direito da apelante em recorrer em liberdade, posto que, além de devidamente fundamentada a prisão domiciliar, com a confirmação de sua condenação em segundo grau de jurisdição, inicia-se o cumprimento da reprimenda.
A inversão na ordem de apresentação das alegações finais, proporcionada pela Defesa, não é causa para a declaração de nulidade do processo.
Ante as circunstâncias elencadas nos autos, a demonstrar a prática do delito de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, impõe-se a manutenção da condenação, não havendo que se falar em desclassificação para uso.
A existência de circunstância judicial desfavorável autoriza a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, ante a natureza da droga apreendida, pois embora não constitua circunstância judicial, é fator preponderante às circunstâncias judiciais, na forma do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006.
Inviável o reconhecimento de coação moral resistível e participação de menor importâncias quando resta evidenciada a conjunção de esforços dos envolvidos e a unidade de desígnios na atividade delitiva.
Para o reconhecimento da atenuante inominada do art. 66 do Código Penal é necessário que esteja comprovado nos autos circunstância de especial relevância relacionada diretamente com o delito e que indique uma menor culpabilidade do agente, o que não ocorreu no caso concreto.
Para a definição do quantum da causa diminuição do tráfico privilegiado, foram consideradas as circunstâncias que envolveram o caso em concreto, objetivando a aplicação de reprimenda suficiente à prevenção e reprovação do crime que lesa a saúde pública.
Diante das peculiaridades do caso concreto, o modus operandi dos agentes é bastante negativo e impede a substituição da pena corpórea por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, do CP.
De ofício, afastada a hediondez do tráfico privilegiado, conforme Tema 600, do STJ, matéria decidida em repercussão geral.
Com o parecer, recurso improvido.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS – PENA-BASE MANTIDA – RECONHECIMENTO ATENUANTES E REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – INCABÍVEL – EXASPERAÇÃO FRAÇÃO DO ARTIGO 33, §4°, DA LEI 11.343/06 – INCABÍVEL – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – RECURSOS IMPROVIDOS – DE OFÍCIO – AFASTADA HEDIONDEZ DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
A existência de circunstância judicial desfavorável autoriza a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, ante a natureza da droga apreendida, pois embora não constitua circunstância judicial, é fator preponderante às circunstâncias judiciais, na forma do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006.
Incabível a redução da pena-base aquém do mínimo legal, em razão da aplicação das atenuantes, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
Para a definição do quantum da causa diminuição do tráfico privilegiado, foram consideradas as circunstâncias que envolveram o caso em concreto, objetivando a aplicação de reprimenda suficiente à prevenção e reprovação do crime que lesa a saúde pública.
Diante das peculiaridades do caso concreto, o modus operandi dos agentes é bastante negativo e impede a substituição da pena corpórea por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, do CP.
De ofício, afastada a hediondez do tráfico privilegiado, conforme Tema 600, do STJ, matéria decidida em repercussão geral.
Com o parecer, recurso improvido
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS – LIMINAR PARA RECORRER EM LIBERDADE – INVIABILIDADE – PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR INVERSÃO DA ORDEM DE APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS – REJEITADA – MÉRITO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA ART. 28 DA LEI 11343 /06 – CONDENAÇÃO MANTIDA – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS – PENA-BASE MANTIDA – COAÇÃO MORAL RESISTÍVEL – circunstância atenuante prevista no artigo 66 do Código Penal – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – NÃO CONFIGURADAS – EXASPERAÇÃO FRAÇÃO DO ARTIGO 33, §4°, DA LEI 11.343/06 – INCABÍVEL – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – VEDAÇÃO LEGAL – RECURSO IMPROVIDO – DE OFÍCIO – AFASTADA HEDIONDEZ DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
Inviável, nessa fase, a concessão do direito da apelante em recorrer em liberdade, posto que, além de devidamente fundamentada a prisão domiciliar, com a confirmação de sua condenação em segundo grau de jurisdição, inicia-se o cumprimento da reprimenda.
A inversão na ordem de apresentação das alegações finais, proporcionada pela Defesa, não é causa para a declaração de nulidade do processo.
Ante as circunstâncias elencadas nos autos, a demonstrar a prática do delito de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, impõe-se a manutenção da condenação, não havendo que se falar em desclassificação para uso.
A existência de circunstância judicial desfavorável autoriza a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, ante a natureza da droga apreendida, pois embora não constitua circunstância judicial, é fator preponderante às circunstâncias judiciais, na forma do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006.
Inviável o reconhecimento de coação moral resistível e participação de menor importâncias quando resta evidenciada a conjunção de esforços dos envolvidos e a unidade de desígnios na atividade delitiva.
Para o reconhecimento da atenuante inominada do art. 66 do Código Penal é necessário que esteja comprovado nos autos circunstância de especial relevância relacionada diretamente com o delito e que indique uma menor culpabilidade do agente, o que não ocorreu no caso concreto.
Para a definição do quantum da causa diminuição do tráfico privilegiado, foram consideradas as circunstâncias que envolveram o caso em concreto, objetivando a aplicação de reprimenda suficiente à prevenção e reprovação do crime que lesa a saúde pública.
Diante das peculiaridades do caso concreto, o modus operandi dos agentes é bastante negativo e impede a substituição da pena corpórea por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, do CP.
De ofício, afastada a hediondez do tráfico privilegiado, conforme Tema 600, do STJ, matéria decidida em repercussão geral.
Com o parecer, recurso improvido.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS – PENA-BASE MANTIDA – RECONHECIMENTO ATENUANTES E REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – INCABÍVEL – EXASPERAÇÃO FRAÇÃO DO ARTIGO 33, §4°, DA LEI 11.343/06 – INCABÍVEL – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – RECURSOS IMPROVIDOS – DE OFÍCIO – AFASTADA HEDIONDEZ DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
A existência de circunstância judicial desfavorável autoriza a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, ante a natureza da droga apreendida, pois embora não constitua circunstância judicial, é fator preponderante às circunstâncias judiciais, na forma do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006.
Incabível a redução da pena-base aquém do mínimo legal, em razão da aplicação das atenuantes, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
Para a definição do quantum da causa diminuição do tráfico privilegiado, foram consideradas as circunstâncias que envolveram o caso em concreto, objetivando a aplicação de reprimenda suficiente à prevenção e reprovação do crime que lesa a saúde pública.
Diante das peculiaridades do caso concreto, o modus operandi dos agentes é bastante negativo e impede a substituição da pena corpórea por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, do CP.
De ofício, afastada a hediondez do tráfico privilegiado, conforme Tema 600, do STJ, matéria decidida em repercussão geral.
Com o parecer, recurso improvido
Data do Julgamento
:
19/09/2017
Data da Publicação
:
18/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca
:
Itaporã
Comarca
:
Itaporã
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