TJMS 0000758-43.2012.8.12.0003
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO DE FORTUITO NÃO ABRANGIDO PELO SEGURO DVAT – MATÉRIA PRECLUSA, DECIDIDA EM AUDIÊNCIA, SEM INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PRÓPRIO – PRELIMINAR DE DESERÇÃO EM RELAÇÃO AO ADVO – NEXO CAUSAL ENTRE O EVENTO E O DANO COMPROVADO – CORREÇÃO MONETÁRIA – INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO FATO – OCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – HONORÁRIOS FIXADOS DE FORMA PROPORCIONAL AO TRABALHO DESENVOLVIDO – RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
O processo tramita por fases e, por conseguinte, se no momento processual adequado, deixa a parte de exercitar a faculdade que a lei processual lhe assegura, dá margem à caracterização da preclusão.
Consoante posicionamento emanado do Superior Tribunal de Justiça, não se reconhece deserto o recurso do advogado, quando a parte for beneficiária da justiça gratuita e não houver prova de que o recurso interposto tem unicamente interesse do procurador.
O nexo causal entre o evento e o dano está devidamente comprovado por boletim de ocorrência, prontuários e atestados médicos, tudo em consonância com a constatação pericial.
De acordo com o entendimento que vem sendo adotado por este Sodalício, inclusive à luz da Súmula 43 do do STJ, o termo inicial de incidência da correção monetária em situação desse jaez corresponde à data do evento danoso.
Honorários mantidos porquanto fixados dentro dos parâmetros legais, verificando-se sucumbência recíproca aplicada de acordo com a Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe: "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte".
Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO DE FORTUITO NÃO ABRANGIDO PELO SEGURO DVAT – MATÉRIA PRECLUSA, DECIDIDA EM AUDIÊNCIA, SEM INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PRÓPRIO – PRELIMINAR DE DESERÇÃO EM RELAÇÃO AO ADVO – NEXO CAUSAL ENTRE O EVENTO E O DANO COMPROVADO – CORREÇÃO MONETÁRIA – INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO FATO – OCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – HONORÁRIOS FIXADOS DE FORMA PROPORCIONAL AO TRABALHO DESENVOLVIDO – RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
O processo tramita por fases e, por conseguinte, se no momento processual adequado, deixa a parte de exercitar a faculdade que a lei processual lhe assegura, dá margem à caracterização da preclusão.
Consoante posicionamento emanado do Superior Tribunal de Justiça, não se reconhece deserto o recurso do advogado, quando a parte for beneficiária da justiça gratuita e não houver prova de que o recurso interposto tem unicamente interesse do procurador.
O nexo causal entre o evento e o dano está devidamente comprovado por boletim de ocorrência, prontuários e atestados médicos, tudo em consonância com a constatação pericial.
De acordo com o entendimento que vem sendo adotado por este Sodalício, inclusive à luz da Súmula 43 do do STJ, o termo inicial de incidência da correção monetária em situação desse jaez corresponde à data do evento danoso.
Honorários mantidos porquanto fixados dentro dos parâmetros legais, verificando-se sucumbência recíproca aplicada de acordo com a Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe: "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte".
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Data da Publicação
:
16/02/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Juiz Jairo Roberto de Quadros
Comarca
:
Bela Vista
Comarca
:
Bela Vista
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