TJMS 0000763-58.2011.8.12.0049
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS - TESE REJEITADA - MATERIAL PROBATÓRIO QUE DÁ SUPORTE À MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO TRÁFICO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LEI DE ENTORPECENTES - PRETENSÃO AFASTADA - DELITO CUJA CONSUMAÇÃO EXIGE A PRESENÇA DE ELEMENTO SUBJETIVO ESPECÍFICO, QUE NÃO FOI COMPROVADO NO CASO DOS AUTOS - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - APELANTE DEDICAVA-SE AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE CRIMINOSA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - TESE AFASTADA - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - CONFISSÃO INEXISTENTE - RECURSO DESPROVIDO. I - Não há falar em absolvição quando os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual se mostrarem suficientes no tocante à confirmação da materialidade e da autoria do fato delituoso, impondo-se, nessa hipótese, a manutenção da condenação. II - Não há possibilidade de ser acatar a tese de desclassificação do crime de tráfico para a conduta típica prevista no artigo 28 da Lei 11.343/2006, até porque a consumação desse delito exige a comprovação do elemento subjetivo específico "para consumo próprio", cuja prova, de ônus incumbido à defesa, não ficou demonstrada nos autos. III - A incidência da causa de diminuição de pena equivalente ao tráfico privilegiado está adstrita ao preenchimento cumulativo dos requisitos legais estampados no art. 33, § 4.º da Lei 11.343/06. Na situação particular, ficou comprovada a existência de indicativos de que o apelante exercia ostensivamente a traficância, tanto que logo após ser condenado pelo de delito de tráfico, em regime aberto, permaneceu com a prática delitiva, utilizando a própria residência como ponto de distribuição de drogas, o que afasta a concessão do privilégio. IV - Incabível a conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos se não há preenchimento cumulativo dos requisitos legais estampados no âmbito do art. 44 do Código Penal. V - Ante a inexistência da confissão por parte do apelante, incabível, pois a aplicação da atenuante constante do art. 65, III, "d" do CP. APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL - PRETENDIDA A CORRUPÇÃO DE MENORES - CONTEXTO PROBATÓRIO COMPROVA A MATERIALIDADE E AUTORIA DO FATO DELITUOSO - RECURSO PROVIDO. I - O delito penal previsto no art. 244-B da Lei 8.069/90 (corrupção de menores) consuma-se pela conduta de "corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la". O elemento subjetivo é o dolo genérico, estando, a configuração desse delito dissociada de qualquer finalidade específica. Portanto, basta que o agente incida em qualquer das condutas típicas (corromper ou facilitar a corrupção do menor), sem qualquer outra intenção direcionada a obtenção de vantagem ou benefício indevido. No caso, pode-se verificar que os elementos de provas sinalizam no sentido de que apelado utilizou do auxilio de pessoal da menor de idade no exercício da traficância, situação que faz exsurgir a consumação desse tipo penal. II - A configuração do crime do art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (corrupção de menores), independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal (STJ, Súmula 500).
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS - TESE REJEITADA - MATERIAL PROBATÓRIO QUE DÁ SUPORTE À MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO TRÁFICO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LEI DE ENTORPECENTES - PRETENSÃO AFASTADA - DELITO CUJA CONSUMAÇÃO EXIGE A PRESENÇA DE ELEMENTO SUBJETIVO ESPECÍFICO, QUE NÃO FOI COMPROVADO NO CASO DOS AUTOS - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - APELANTE DEDICAVA-SE AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE CRIMINOSA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - TESE AFASTADA - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - CONFISSÃO INEXISTENTE - RECURSO DESPROVIDO. I - Não há falar em absolvição quando os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual se mostrarem suficientes no tocante à confirmação da materialidade e da autoria do fato delituoso, impondo-se, nessa hipótese, a manutenção da condenação. II - Não há possibilidade de ser acatar a tese de desclassificação do crime de tráfico para a conduta típica prevista no artigo 28 da Lei 11.343/2006, até porque a consumação desse delito exige a comprovação do elemento subjetivo específico "para consumo próprio", cuja prova, de ônus incumbido à defesa, não ficou demonstrada nos autos. III - A incidência da causa de diminuição de pena equivalente ao tráfico privilegiado está adstrita ao preenchimento cumulativo dos requisitos legais estampados no art. 33, § 4.º da Lei 11.343/06. Na situação particular, ficou comprovada a existência de indicativos de que o apelante exercia ostensivamente a traficância, tanto que logo após ser condenado pelo de delito de tráfico, em regime aberto, permaneceu com a prática delitiva, utilizando a própria residência como ponto de distribuição de drogas, o que afasta a concessão do privilégio. IV - Incabível a conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos se não há preenchimento cumulativo dos requisitos legais estampados no âmbito do art. 44 do Código Penal. V - Ante a inexistência da confissão por parte do apelante, incabível, pois a aplicação da atenuante constante do art. 65, III, "d" do CP. APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL - PRETENDIDA A CORRUPÇÃO DE MENORES - CONTEXTO PROBATÓRIO COMPROVA A MATERIALIDADE E AUTORIA DO FATO DELITUOSO - RECURSO PROVIDO. I - O delito penal previsto no art. 244-B da Lei 8.069/90 (corrupção de menores) consuma-se pela conduta de "corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la". O elemento subjetivo é o dolo genérico, estando, a configuração desse delito dissociada de qualquer finalidade específica. Portanto, basta que o agente incida em qualquer das condutas típicas (corromper ou facilitar a corrupção do menor), sem qualquer outra intenção direcionada a obtenção de vantagem ou benefício indevido. No caso, pode-se verificar que os elementos de provas sinalizam no sentido de que apelado utilizou do auxilio de pessoal da menor de idade no exercício da traficância, situação que faz exsurgir a consumação desse tipo penal. II - A configuração do crime do art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (corrupção de menores), independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal (STJ, Súmula 500).
Data do Julgamento
:
01/12/2014
Data da Publicação
:
16/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca
:
Agua Clara
Comarca
:
Agua Clara
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