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Jurisprudência


TJMS 0000766-91.2016.8.12.0031

Ementa
E M E N T A – APELAÇÕES CRIMINAIS – ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO EM CONCURSO MATERIAL COM O CRIME DE POSSE DE ARMA DE FOGO – PRETENSÃO QUE VISA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – ARMA ADQUIRIDA HÁ MESES E APREENDIDA EM CONTEXTO FÁTICO DIVERSO AO ROUBO – CRIMES AUTÔNOMOS – NÃO INCIDÊNCIA. PENA-BASE – CONSEQUÊNCIAS DO CRIME MAL VALORADAS – PENA REDUZIDA EX OFFICIO – CAUSAS DE AUMENTO – PRETENDIDA REDUÇÃO AO MÍNIMO – SÚMULA 443 DO STJ – POSSIBILIDADE – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO – REPRIMENDA INFERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO – AGENTES PRIMÁRIOS – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS – REGIME SEMIABERTO IMPOSITIVO. – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I Impossível a aplicação do princípio da consunção, a fim de que a conduta de posse ilegal de arma seja absorvida pelo roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma quando a prova demonstra a existência de crimes autônomos, sem nexo de dependência ou subordinação, já que o agente mantinha a arma de fogo irregularmente sob sua posse há cerca de 03 meses antes da prática do roubo e, além disso, o artefato bélico foi apreendido um dia após a prática criminosa, em situação fática diversa da do roubo. II – O prejuízo sofrido pela vítima é inerente ao crime de roubo, somente devendo ser levado em consideração quando se tratar de exacerbada lesão ao patrimônio. Na hipótese, a não recuperação do celular roubado não justifica o acréscimo da pena-base. III – O aumento da reprimenda, na terceira fase da dosimetria relativa ao crime de roubo circunstanciado, exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. Ausente fundamentação da necessidade de fixação das causas de aumento de pena em patamar superior ao mínimo, impositiva a redução para 1/3 (um terço). IV – Em atenção ao disposto pelo artigo 33, § 3º, do Código Penal, o condenado à pena superior a quatro anos e inferior a oito anos de reclusão, deve iniciar o cumprimento da reprimenda no regime semiaberto, quando, além de primário, possui todas as circunstâncias judiciais favoráveis. V – Apelações criminais parcialmente providas, em parte com o parecer.

Data do Julgamento : 16/11/2017
Data da Publicação : 17/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Comarca : Caarapó
Comarca : Caarapó
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