TJMS 0000771-55.2011.8.12.0010
E M E N T A- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - REDUÇÃO PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO - APURAÇÃO DO GRAU DA INVALIDEZ - TABELAS DA SUSEP - CIRCULAR CNSP N.º 029/1991 - MONTANTE INDENIZATÓRIO FIXADO EM SALÁRIOS-MÍNIMOS VIGENTES QUANDO DA OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA NÃO CONHECIDA - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 20, §3º, DO CPC - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, é devida a redução proporcional da indenização do seguro DPVAT, nos casos de acidente de trânsito que causem sequelas de natureza permanente, respeitando-se a Resolução CNSP n.º 01/75 e a Circular CNSP n.º 029/1991. O salário mínimo a ser utilizado para o cálculo do valor da indenização é o vigente quando da ocorrência do evento danoso por ser este o momento em que surge o dever indenizatório. Não se conhece da parte do recurso que se insurge contra questão que não causou nenhum prejuízo à parte recorrente. Tendo em vista a sucumbência mínima do autor, deverá a seguradora arcar com a totalidade dos ônus da sucumbência. Em se tratando de ação condenatória cujo pedido fora julgado procedente, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do artigo 20, § 3º, do CPC. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
E M E N T A- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - REDUÇÃO PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO - APURAÇÃO DO GRAU DA INVALIDEZ - TABELAS DA SUSEP - CIRCULAR CNSP N.º 029/1991 - MONTANTE INDENIZATÓRIO FIXADO EM SALÁRIOS-MÍNIMOS VIGENTES QUANDO DA OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA NÃO CONHECIDA - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 20, §3º, DO CPC - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, é devida a redução proporcional da indenização do seguro DPVAT, nos casos de acidente de trânsito que causem sequelas de natureza permanente, respeitando-se a Resolução CNSP n.º 01/75 e a Circular CNSP n.º 029/1991. O salário mínimo a ser utilizado para o cálculo do valor da indenização é o vigente quando da ocorrência do evento danoso por ser este o momento em que surge o dever indenizatório. Não se conhece da parte do recurso que se insurge contra questão que não causou nenhum prejuízo à parte recorrente. Tendo em vista a sucumbência mínima do autor, deverá a seguradora arcar com a totalidade dos ônus da sucumbência. Em se tratando de ação condenatória cujo pedido fora julgado procedente, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do artigo 20, § 3º, do CPC. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
06/11/2012
Data da Publicação
:
13/11/2012
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Oswaldo Rodrigues de Melo
Comarca
:
Fátima do Sul
Comarca
:
Fátima do Sul
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