TJMS 0000781-64.2015.8.12.0041
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, C/C. ARTIGO 40, INCISO VI, AMBOS DA LEI N. 11.343/06) – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – RECONHECIDA – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ – CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO INCIDÊNCIA – RÉ QUE SE DEDICAVA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Impõe-se o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, d, do Código Penal, pois a ré, apesar das ressalvas apresentadas, confessou a prática do crime de tráfico de drogas. Contudo, referida circunstância não tem o condão de conduzir a reprimenda aquém do mínimo legal, a teor da Súmula 231 do STJ, razão pela qual, na hipótese, a sanção penal não sofrerá alteração.
2. Inaplicável a redutora do tráfico privilegiado, pois demonstrado nos autos que a recorrente se dedica às atividades criminosas, eis que realizava o tráfico de drogas em larga escala, em local conhecido como "boca de fumo", tanto que em seu poder foram apreendidos 1,610kg (um quilo e seiscentos e dez gramas) de pasta base de cocaína, a qual estava fracionada em diversos papelotes. Ademais, deve ser considerado que a apelante já foi processada e condenada pela prática de ato infracional análogo ao tráfico, o que reforça a conclusão de que se dedica, de modo habitual, a esse tipo de atividade ilícita. Conforme se observa, os elementos de prova constantes dos autos demonstram que a incidência da ré no crime de tráfico não foi eventual ou esporádica, restando comprovado que se dedicava, de forma contínua e habitual, ao comércio ilícito de entorpecentes.
3. Incabível o acolhimento das pretensões defensivas que visam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito e o abrandamento do regime prisional para o aberto, eis que o quantum da sanção fixada impossibilita a concessão dos referidos benefícios, ex vi dos artigos 33, § 2º, c, e 44, inciso I, ambos do Código Penal.
4. Recurso parcialmente provido, apenas para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, sem, no entanto, reduzir a pena provisória aquém do mínimo legal.
COM O PARECER
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, C/C. ARTIGO 40, INCISO VI, AMBOS DA LEI N. 11.343/06) – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – RECONHECIDA – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ – CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO INCIDÊNCIA – RÉ QUE SE DEDICAVA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Impõe-se o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, d, do Código Penal, pois a ré, apesar das ressalvas apresentadas, confessou a prática do crime de tráfico de drogas. Contudo, referida circunstância não tem o condão de conduzir a reprimenda aquém do mínimo legal, a teor da Súmula 231 do STJ, razão pela qual, na hipótese, a sanção penal não sofrerá alteração.
2. Inaplicável a redutora do tráfico privilegiado, pois demonstrado nos autos que a recorrente se dedica às atividades criminosas, eis que realizava o tráfico de drogas em larga escala, em local conhecido como "boca de fumo", tanto que em seu poder foram apreendidos 1,610kg (um quilo e seiscentos e dez gramas) de pasta base de cocaína, a qual estava fracionada em diversos papelotes. Ademais, deve ser considerado que a apelante já foi processada e condenada pela prática de ato infracional análogo ao tráfico, o que reforça a conclusão de que se dedica, de modo habitual, a esse tipo de atividade ilícita. Conforme se observa, os elementos de prova constantes dos autos demonstram que a incidência da ré no crime de tráfico não foi eventual ou esporádica, restando comprovado que se dedicava, de forma contínua e habitual, ao comércio ilícito de entorpecentes.
3. Incabível o acolhimento das pretensões defensivas que visam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito e o abrandamento do regime prisional para o aberto, eis que o quantum da sanção fixada impossibilita a concessão dos referidos benefícios, ex vi dos artigos 33, § 2º, c, e 44, inciso I, ambos do Código Penal.
4. Recurso parcialmente provido, apenas para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, sem, no entanto, reduzir a pena provisória aquém do mínimo legal.
COM O PARECER
Data do Julgamento
:
01/03/2018
Data da Publicação
:
02/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Ribas do Rio Pardo
Comarca
:
Ribas do Rio Pardo
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