TJMS 0000786-94.2008.8.12.0053
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DEPÓSITO BANCÁRIO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO – EFEITO SUSPENSIVO POR FORÇA DE LEI – PRESCRIÇÃO – MATÉRIA PRECLUSA – NÃO CONHECIMENTO – MÉRITO – DANO MORAL VERIFICADO – MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – MATÉRIA NÃO CONHECIDA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – MANUTENÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL.
1. Controvérsia centrada na discussão sobre: preliminarmente, a) necessidade de se atribuir efeito suspensivo ao recurso; b) a ocorrência da prescrição; e, no mérito, c) que inexiste ato ilícito e prova do dano; d) a redução do quantum dos danos morais; e) impossibilidade de devolução em dobro; e f) a redução da verba honorária.
2. O art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil/2015 prevê a regra do efeito suspensivo por força de lei.
3. Se a questão da prescrição já está superada neste processo, este ponto do recurso sequer deve ser conhecido, por estar acobertado pelo manto da preclusão.
4. A cada caso deve se verificar se a ilicitude encerra potencial lesivo suficiente para afetar direitos inerentes à personalidade humana, ou se, do contrário, esta implica mero aborrecimento não indenizável. Porém, se o Banco se recusa a restituir valores depositados pela genitora do titular, quando este detinha tenra idade, fato este que gerou implicações diversas na vida do consumidor, a situação não deve ser encarada como mero aborrecimento, atraindo a responsabilização do prestador de serviço bancário pelos danos morais.
5. O valor para a compensação dos danos morais não pode constituir meio de enriquecimento sem causa, mas tampouco deve representar quantia que, de tão ínfima, não importe em repreensão ao ofensor, tolhendo-se da reprimenda o caráter educador e preventivo, também ínsito à condenações desse jaez.
6. Se não houve determinação na sentença para restituição em dobro dos valores depositados em caderneta de poupança, o tópico do recurso que discute tal matéria não deve ser conhecido, por ausência de interesse recursal.
7. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa, e IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, § 2º, do CPC/2015). No caso, honorários majorados para quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação.
8. No âmbito recursal, os honorários de sucumbência deverão ser majorados se a parte que deu causa à demanda recursal for sucumbente (art. 85, §§ 2.°, 3.° e 11, do Código de Processo Civil/15).
9. Apelação conhecida em parte e não provida.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DEPÓSITO BANCÁRIO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO – EFEITO SUSPENSIVO POR FORÇA DE LEI – PRESCRIÇÃO – MATÉRIA PRECLUSA – NÃO CONHECIMENTO – MÉRITO – DANO MORAL VERIFICADO – MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – MATÉRIA NÃO CONHECIDA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – MANUTENÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL.
1. Controvérsia centrada na discussão sobre: preliminarmente, a) necessidade de se atribuir efeito suspensivo ao recurso; b) a ocorrência da prescrição; e, no mérito, c) que inexiste ato ilícito e prova do dano; d) a redução do quantum dos danos morais; e) impossibilidade de devolução em dobro; e f) a redução da verba honorária.
2. O art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil/2015 prevê a regra do efeito suspensivo por força de lei.
3. Se a questão da prescrição já está superada neste processo, este ponto do recurso sequer deve ser conhecido, por estar acobertado pelo manto da preclusão.
4. A cada caso deve se verificar se a ilicitude encerra potencial lesivo suficiente para afetar direitos inerentes à personalidade humana, ou se, do contrário, esta implica mero aborrecimento não indenizável. Porém, se o Banco se recusa a restituir valores depositados pela genitora do titular, quando este detinha tenra idade, fato este que gerou implicações diversas na vida do consumidor, a situação não deve ser encarada como mero aborrecimento, atraindo a responsabilização do prestador de serviço bancário pelos danos morais.
5. O valor para a compensação dos danos morais não pode constituir meio de enriquecimento sem causa, mas tampouco deve representar quantia que, de tão ínfima, não importe em repreensão ao ofensor, tolhendo-se da reprimenda o caráter educador e preventivo, também ínsito à condenações desse jaez.
6. Se não houve determinação na sentença para restituição em dobro dos valores depositados em caderneta de poupança, o tópico do recurso que discute tal matéria não deve ser conhecido, por ausência de interesse recursal.
7. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa, e IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, § 2º, do CPC/2015). No caso, honorários majorados para quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação.
8. No âmbito recursal, os honorários de sucumbência deverão ser majorados se a parte que deu causa à demanda recursal for sucumbente (art. 85, §§ 2.°, 3.° e 11, do Código de Processo Civil/15).
9. Apelação conhecida em parte e não provida.
Data do Julgamento
:
26/07/2017
Data da Publicação
:
27/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Ato / Negócio Jurídico
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Paulo Alberto de Oliveira
Comarca
:
Dois Irmãos do Buriti
Comarca
:
Dois Irmãos do Buriti
Mostrar discussão