TJMS 0000788-71.2014.8.12.0015
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE RESISTÊNCIA (ARTIGO 329, DO CÓDIGO PENAL) – RECURSO DEFENSIVO – PRELIMINAR – PRETENSÃO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA – INOCORRÊNCIA – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – PROVA TESTEMUNHAL – DEPOIMENTOS DOS POLICIAS – VALIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
1 – Não há falar em prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, quando entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença não transcorreu o prazo necessário para tanto;
2 – O conjunto probatório presente nos autos é robusto e contundente, sendo que os testemunhos dos policiais não devem ser desconsiderados na análise, porquanto, como qualquer outra testemunha, foram compromissados em juízo, sobretudo porque não há razões para desvalorizar tais depoimentos;
3 – A configuração do crime de resistência requer a presença do elemento subjetivo do tipo, qual seja, o dolo, consistente na vontade de não permitir a realização do ato legal, cuja consumação independe de o agente atingir a integridade corporal da autoridade pública;
4 – Recurso a que, com o parecer, nego provimento.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE RESISTÊNCIA (ARTIGO 329, DO CÓDIGO PENAL) – RECURSO DEFENSIVO – PRELIMINAR – PRETENSÃO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA – INOCORRÊNCIA – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – PROVA TESTEMUNHAL – DEPOIMENTOS DOS POLICIAS – VALIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
1 – Não há falar em prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, quando entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença não transcorreu o prazo necessário para tanto;
2 – O conjunto probatório presente nos autos é robusto e contundente, sendo que os testemunhos dos policiais não devem ser desconsiderados na análise, porquanto, como qualquer outra testemunha, foram compromissados em juízo, sobretudo porque não há razões para desvalorizar tais depoimentos;
3 – A configuração do crime de resistência requer a presença do elemento subjetivo do tipo, qual seja, o dolo, consistente na vontade de não permitir a realização do ato legal, cuja consumação independe de o agente atingir a integridade corporal da autoridade pública;
4 – Recurso a que, com o parecer, nego provimento.
Data do Julgamento
:
28/08/2017
Data da Publicação
:
29/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Desacato
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. José Ale Ahmad Netto
Comarca
:
Miranda
Comarca
:
Miranda
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