TJMS 0000791-11.2009.8.12.0012
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE VEÍCULOS - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - ACOLHIDA - SUSPENSÃO PREVISTA NO ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL - INCABÍVEL - PROCESSO EXTINTO NOS TERMOS DO ART. 269, IV, DO CPC Em se tratando de Ação Penal Condicionada, é incabível a aplicação do art. 200 do Código Civil quando o procedimento penal, que a parte alega suspender o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de reparação de danos, é julgado nulo em relação à mesma, por falta da necessária representação. Tendo a parte deixado transcorrer in albis o prazo previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil, deve ser reconhecida a prescrição, extinguindo-se o feito, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Art. 200, CC, interpretação segundo entendimento sedimentado do STJ: a ação penal somente suspende o prazo prescricional na esfera cível, para ação indenizatória, quando discutidas a autoria ou a materialidade.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE VEÍCULOS - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - ACOLHIDA - SUSPENSÃO PREVISTA NO ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL - INCABÍVEL - PROCESSO EXTINTO NOS TERMOS DO ART. 269, IV, DO CPC Em se tratando de Ação Penal Condicionada, é incabível a aplicação do art. 200 do Código Civil quando o procedimento penal, que a parte alega suspender o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de reparação de danos, é julgado nulo em relação à mesma, por falta da necessária representação. Tendo a parte deixado transcorrer in albis o prazo previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil, deve ser reconhecida a prescrição, extinguindo-se o feito, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Art. 200, CC, interpretação segundo entendimento sedimentado do STJ: a ação penal somente suspende o prazo prescricional na esfera cível, para ação indenizatória, quando discutidas a autoria ou a materialidade.
Data do Julgamento
:
11/12/2012
Data da Publicação
:
17/12/2012
Classe/Assunto
:
Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Claudionor Miguel Abss Duarte
Comarca
:
Ivinhema
Comarca
:
Ivinhema
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