TJMS 0000796-28.2017.8.12.0020
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DE VÍTOR HENRIQUE – TRÁFICO DE DROGAS – RECEPTAÇÃO – USO DE DOCUMENTO FALSO – PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 180, CAPUT, E 304 DO CÓDIGO PENAL – ACOLHIDOS – DÚVIDA ACERCA DA AUTORIA DELITIVA – PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – NÃO ACOLHIDO – REDUTORA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06 – TRANSPORTE DE 257 KG DE MACONHA – INAPLICABILIDADE – MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
A falta de provas suficientes para indicar, com a necessária certeza, que ao realizar o transporte de substância entorpecente o agente tinha conhecimento da origem ilícita do veículo que conduzia, bem como da falsidade do documento de registro do automóvel apresentado ao policial, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e no princípio in dubio pro reo, deve ser acolhida a tese de absolvição quanto aos crimes previstos nos arts. 180, caput, e 304 do Código Penal.
Considerado que houve fundamentação idônea para considerar em desfavor do réu as circunstâncias da culpabilidade e da quantidade de droga apreendida, não se deve acolher o pedido de redução da pena-base.
Comprovado nos autos o envolvimento do agente com atividades criminosas, seja pela expressiva quantidade de droga apreendida, seja pela detalhada descrição de como o crime foi planejado e executado, descabe a redução da pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.
É possível a imposição do regime inicial fechado ao sentenciado que, embora primário e condenado a cumprir pena de 6 anos e 5 meses de reclusão, tem em seu desfavor circunstância extremante desfavorável, qual seja a grande quantidade de substância entorpecente apreendida.
Uma vez que o apelante não preenche os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, descabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Recurso provido em parte.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DE ERIKA – TRÁFICO DE DROGAS – REDUTORA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06 – TRANSPORTE DE 257 KG DE MACONHA – INAPLICABILIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – RECURSO DESPROVIDO.
Comprovado nos autos o envolvimento do agente com atividades criminosas, seja pela expressiva quantidade de droga apreendida, seja pela detalhada descrição de como o crime foi planejado e executado, descabe a redução da pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.
Uma vez que o apelante não preenche os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, descabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Recurso desprovido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DE VÍTOR HENRIQUE – TRÁFICO DE DROGAS – RECEPTAÇÃO – USO DE DOCUMENTO FALSO – PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 180, CAPUT, E 304 DO CÓDIGO PENAL – ACOLHIDOS – DÚVIDA ACERCA DA AUTORIA DELITIVA – PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – NÃO ACOLHIDO – REDUTORA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06 – TRANSPORTE DE 257 KG DE MACONHA – INAPLICABILIDADE – MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
A falta de provas suficientes para indicar, com a necessária certeza, que ao realizar o transporte de substância entorpecente o agente tinha conhecimento da origem ilícita do veículo que conduzia, bem como da falsidade do documento de registro do automóvel apresentado ao policial, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e no princípio in dubio pro reo, deve ser acolhida a tese de absolvição quanto aos crimes previstos nos arts. 180, caput, e 304 do Código Penal.
Considerado que houve fundamentação idônea para considerar em desfavor do réu as circunstâncias da culpabilidade e da quantidade de droga apreendida, não se deve acolher o pedido de redução da pena-base.
Comprovado nos autos o envolvimento do agente com atividades criminosas, seja pela expressiva quantidade de droga apreendida, seja pela detalhada descrição de como o crime foi planejado e executado, descabe a redução da pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.
É possível a imposição do regime inicial fechado ao sentenciado que, embora primário e condenado a cumprir pena de 6 anos e 5 meses de reclusão, tem em seu desfavor circunstância extremante desfavorável, qual seja a grande quantidade de substância entorpecente apreendida.
Uma vez que o apelante não preenche os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, descabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Recurso provido em parte.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DE ERIKA – TRÁFICO DE DROGAS – REDUTORA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06 – TRANSPORTE DE 257 KG DE MACONHA – INAPLICABILIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – RECURSO DESPROVIDO.
Comprovado nos autos o envolvimento do agente com atividades criminosas, seja pela expressiva quantidade de droga apreendida, seja pela detalhada descrição de como o crime foi planejado e executado, descabe a redução da pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.
Uma vez que o apelante não preenche os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, descabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
14/05/2018
Data da Publicação
:
16/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. José Ale Ahmad Netto
Comarca
:
Rio Brilhante
Comarca
:
Rio Brilhante
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