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Jurisprudência


TJMS 0000796-75.2014.8.12.0006

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – TRANSPORTE PÚBLICO – ART. 40, III, DA LEI Nº 11.343/06 – NECESSIDADE DE DIFUSÃO DA DROGA NO INTERIOR DO COLETIVO – AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO – TRÁFICO INTERESTADUAL – ART. 40, V, da LEI 11.343/2006 – DESNECESSIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS ENTRE UNIDADES DA FEDERAÇÃO – ELEMENTO VOLITIVO – SUFICIÊNCIA – PENA-BASE – MOTIVO DO CRIME – LUCRO FÁCIL – ELEMENTO COMPONENTE DO TIPO PENAL – DECOTE DA MAJORAÇÃO – TRÁFICO PRIVILEGIADO – § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06 – VALORAÇÃO DA QUANTIDADE DA DROGA NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASE DO CÁLCULO DA PENA – IMPOSSIBILIDADE – BIS IN IDEM – MOMENTO DA CONSIDERAÇÃO – OPÇÃO DO JUIZ – MODULAÇÃO DO PATAMAR DE REDUÇÃO ENTRE 1/6 E 2/3 – ELEMENTOS CONCRETOS EXISTENTES NOS AUTOS – FRAÇÃO MÁXIMA – MODULADORAS DESFAVORÁVEIS – IMPOSSIBILIDADE – FRAÇÃO UTILIZADA DIVERSA DA MÍNIMA – REGIME INICIAL ABERTO – OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DO ARTIGO 59 DO CP E 42 DA LEI 11.343/2006 – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO – NÃO RECOMENDÁVEL – RECURSO DA ACUSAÇÃO: PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DA DEFESA: PARCIALMENTE PROVIDO. I - A configuração da causa de aumento prevista pelo inciso III do artigo 40 da Lei nº 11.343/06 exige que o agente promova a disseminação do entorpecente no interior do coletivo. Afasta-se tal causa de aumento quando o coletivo é utilizado apenas para o transporte da droga. II - Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, inciso V, da Lei n.º 11.343/06 é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre unidades da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual. III - O objetivo de auferir lucro fácil constitui circunstância própria do tipo penal do narcotráfico, que visa, em última análise, reprimir o enriquecimento ilícito por meio da conduta incriminada, de maneira que tal fato não pode ser empregado para valorizar negativamente a circunstância judicial dos motivos do crime e, consequentemente, agravar a pena-base. IV - Presentes os requisitos do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 (primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integrar organização criminosa), impositivo o reconhecimento do tráfico privilegiado. A circunstância da natureza e da quantidade da substância é preponderante, nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, mas não pode ser empregada para elevar a pena-base (primeira fase da dosimetria) e também para quantificar o patamar de redução (terceira fase da dosimetria), por caracterizar o vedado bis in idem. É faculdade do magistrado optar pelo momento de considerar tal moduladora para dosar a pena (se na primeira ou na terceira fase). O patamar de redução, entre 1/6 e 2/3, deve ser eleito de maneira fundamentada, com base em elementos concretos existentes nos autos, de acordo com as circunstâncias judiciais. A existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis impedem a fixação no patamar máximo e justificam a escolha pelo correspondente a 1/3. V - Cabível o regime aberto, em face do quantum do apenamento – 04 anos e 07 dias de reclusão, com razoabilidade, amparado no art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, considerando que restou negativa apenas duas moduladoras – circunstâncias e consequências do delito. Também pela natureza e quantidade de droga, pois apesar de considerável – 12,400 Kg, não é vultosa, além de ser de menor perniciosidade se comparada ao crack ou cocaína. VI - Incabível a substituição por penas restritivas de direitos não apenas por exceder em poucos dias ao limite mínimo ao previsto no art. 44, I, do CP, mas pela considerável quantidade de entorpecente que não recomenda a aplicação da medida como forma de reprovação e prevenção do delito. Recurso da acusação: parcialmente provido. Recurso da defesa: parcialmente provido.

Data do Julgamento : 11/06/2015
Data da Publicação : 30/06/2015
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca : Camapuã
Comarca : Camapuã
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