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Jurisprudência


TJMS 0000800-30.2010.8.12.0014

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – REJEITADA – INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE – APLICAÇÃO DA TABELA DA SUSEP E LEI VIGENTE NA DATA DO ACIDENTE – CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO INICIAL – A DATA DO EVENTO DANOSO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O prazo prescricional de 03 (três) anos é contado a partir do conhecimento da incapacidade e não a partir do acidente, porquanto o sinistrado busca antes o tratamento das sequelas até a sua consolidação. Tratando-se de invalidez parcial e permanente, independente da data do acidente, correta é a utilização da tabela da SUSEP para o arbitramento da indenização. Por não se constituir em fator de correção, o salário mínimo a ser utilizado é o vigente na data do acidente. A correção monetária, que tem a função de preservar o poder de compra da moeda diante da inflação, é contada a partir da data do sinistro.

Data do Julgamento : 06/02/2018
Data da Publicação : 07/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Vladimir Abreu da Silva
Comarca : Maracaju
Comarca : Maracaju
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