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Jurisprudência


TJMS 0000800-63.2010.8.12.0003

Ementa
E M E N T A – APELAÇÕES CRIMINAIS – TRÁFICO DE DROGAS – PRETENSÃO DA RÉ DE ABSOLVIÇÃO AO ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA – INADMISSÍVEL – LAUDO TOXICOLÓGICO PRELIMINAR CONFECCIONADO POR PERITOS CRIMINAIS ATESTANDO A NATUREZA DA SUBSTÂNCIA ILÍCITA – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ – PLEITO DO PARQUET DE AFASTAMENTO DA MINORANTE RELACIONADA AO TRÁFICO PRIVILEGIADO – DESCABIDA – APREENSÃO DE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE QUE SE MOSTRA DE MÉDIA MONTA – 35 KG (TRINTA E CINCO QUILOS) DE "MACONHA" – AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A ACUSADA INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – QUANTUM DE DIMINUIÇÃO DE PENA EMPREGADO PELO JULGADOR A QUO PARA DIMINUIÇÃO DA PENA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO NA FORMA PRIVILEGIADA – 3/8 (TRÊS OITAVOS) – FRAÇÃO SUFICIENTE E ADEQUADA À REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO DELITO PERPETRADO PELA RÉ – TRÁFICO ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO – DESNECESSIDADE DE EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DA DIVISA INTERESTADUAL – REGIME ABERTO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA – PENA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO – RÉ PRIMÁRIA E QUE NÃO REGISTRA ANTECEDENTES – REGIME PRISIONAL MANTIDO, EX VI DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA "C", DO CÓDIGO PENAL, SEM POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, HAJA VISTA A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL RELATIVA AO VOLUME DO NARCÓTICO SER DESFAVORÁVEL – RECURSO DEFENSIVO IMPROVIDO – RECURSO MINISTERIAL PROVIDO EM PARTE. Em sede de crime de tráfico de entorpecentes, o laudo provisório realizado por perito criminal identificando o produto apreendido como ilícito permite grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo. Nos termos da orientação extraída do enunciado da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento de uma circunstância atenuante não pode trazer a pena abaixo do mínimo legal previsto em abstrato ao tipo. O simples fato de a acusada transportar substância entorpecente em quantidade não expressiva, mas, sim, de média monta, não pode, de per si, ser considerado como prova de que integre organização criminosa, não tendo, portanto, o condão de afastar a minorante preconizada no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, visto que para que reste caracterizado aquele instituto organização criminosa , faz-se indispensável a existência de uma associação de 4 (quatro) ou mais pessoas, de maneira estável, permanente, constituída anteriormente à prática dos delitos planejados, bem como seja coordenada, articulada, consoante exigido pelo § 1º do art. 1º da Lei nº 12.850/2013. Para a fixação do quantum de diminuição de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, deve o julgador escolher um patamar que seja suficiente para a reprovação e prevenção do crime cometido pelo agente. Para que seja aplicada a causa especial de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, é despicienda a efetiva transposição da divisa interestadual, sendo bastante que, pelos meios de prova, fique evidenciado que a droga teria como destino Estado da Federação diverso daquele em que fora apreendido. Em caso de a pena privativa de liberdade não exceder a 4 (quatro) anos, aliada às circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, em especial, nas condições pessoais favoráveis do agente, o regime inicial do cumprimento da reprimenda deve ser o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal. Ainda que a pena corporal seja inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, sendo a circunstância judicial relativa à quantidade do entorpecente desfavorável, resta incabível a substituição da reprimenda por penas restritivas de direitos, na medida em que tal benefício seria insuficiente e inadequado à reprovação do delito.

Data do Julgamento : 18/12/2017
Data da Publicação : 17/01/2018
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Paschoal Carmello Leandro
Comarca : Bela Vista
Comarca : Bela Vista
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