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Jurisprudência


TJMS 0000804-67.2014.8.12.0001

Ementa
E M E N T A do Apelo de Luiz Fernando de Lima APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – INVIÁVEL – COMPROVADA A TRAFICÂNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – MAIS DE 641 KG DE MACONHA - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS INDEVIDAMENTE SOPESADAS - PLEITO PARA RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO – INVIABILIDADE – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, VI, DA LEI 11343/06 - IMPOSSIBILIDADE – ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE PROVADO - PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO GRAU MÁXIMO – INCABÍVEL – PEDIDO PARA APLICAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CARCERÁRIA POR RESTRITIVA DE DIREITOS - INCABÍVEL - RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. O Apelante foi flagrado mantendo em depósito/guardando 641,100kg (seiscentos e quarenta e um quilos e cem gramas) de maconha e suas declarações revelam que sabia da existência da droga dentro do automóvel que estava em ele, o que caracteriza o delito de tráfico de drogas. II. Na aferição das circunstâncias judiciais descritas no art. 59, do CP devem ser decotadas as moduladoras da personalidade e dos motivos do crime que são amparados em fundamentação genérica, reduzindo-se a pena-base. III. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 112.776/MS, declarou a impossibilidade de utilizar o fundamento referente à natureza e à quantidade de drogas mais de uma vez na dosimetria, sob pena de "bis in idem", por isso a expressiva quantidade de entorpecente apreendido utilizada como critério para fixar o parâmetro da diminuição pelo benefício do tráfico privilegiado não pode servir para elevar a pena-base. IV. Não cabe reconhecer confissão espontânea se o apelante tentou eximir-se da responsabilidade, afirmando, mesmo diante de todas as evidências, que não estava transportando ou guardando ou escondendo nada, pois sua intenção era apenas arrumar e lavar o carro, pois tal fala configura negativa de autoria. V. Provado o envolvimento de adolescente no tráfico de drogas praticado pelo acusado, impõe-se o reconhecimento da causa de aumento descrita no art. 40, inc. VI, da Lei 11343/06. VI. A expressiva quantidade da droga apreendida, 641,100kg (seiscentos e quarenta e um quilos e cem gramas) de maconha, justificam a aplicação da redutora do 33, § 4º da Lei n. 11.343/06 no patamar de 1/6 (um sexto). VII. Muito embora não seja o Apelante reincidente, entendo ser adequado a fixação do regime fechado para início da execução da pena, considerando a quantidade e qualidade da substância entorpecente apreendida (mais de 641 kg de maconha). VIII. Não se admite a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois o "quantum" total da pena é superior a 4 anos de reclusão. Em parte contra o parecer, recurso provido em parte. E M E N T A do Apelo de Nivanice Jesus de Souza APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – INVIÁVEL – COMPROVADA A TRAFICÂNCIA – MAIS DE 641 KG DE MACONHA - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS INDEVIDAMENTE SOPESADAS – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, VI, DA LEI 11343/06 - IMPOSSIBILIDADE – ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE - PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO GRAU MÁXIMO – INCABÍVEL – PEDIDO PARA APLICAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CARCERÁRIA POR RESTRITIVA DE DIREITOS - INCABÍVEL - RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. A Apelante foi flagrado mantendo em depósito/guardando, no seu próprio quarto, 641,100kg (seiscentos e quarenta e um quilos e cem gramas) de maconha, o que caracteriza o delito de tráfico de drogas. II. Na aferição das circunstâncias judiciais descritas no art. 59, do CP devem ser decotadas as moduladoras da conduta social, da personalidade, e dos motivos do crime, se amparadas em fundamentação genérica, redfuzindo-se a pena-base. III. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 112.776/MS, declarou a impossibilidade de utilizar o fundamento referente à natureza e à quantidade de drogas mais de uma vez na dosimetria, sob pena de "bis in idem", por isso a expressiva quantidade de entorpecente apreendido i utilizada como critério para fixar o parâmetro da diminuição pelo benefício do tráfico privilegiado não pode servir para elevar a pena-base. IV. Se provado o envolvimento de adolescente, filho da Apelante, no tráfico de drogas praticado pelo acusado, aplica-se a causa de aumento descrita no art. 40, inc. VI, da Lei 11343/06. V. A expressiva quantidade da droga apreendida, 641,100kg (seiscentos e quarenta e um quilos e cem gramas) de maconha, justifica a aplicação da redutora do 33, § 4º da Lei n. 11.343/06 no patamar de 1/6 (um sexto). VI. Muito embora não seja a Apelante reincidente, entendo ser adequado a fixação do regime fechado para início da execução da pena, considerando a quantidade e qualidade da substância entorpecente apreendida (mais de 641 kg de maconha). VII. Não se admite a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois o "quantum" total da pena é superior a 4 anos de reclusão. Em parte contra o parecer, recurso provido em parte.

Data do Julgamento : 18/08/2015
Data da Publicação : 21/08/2015
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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