TJMS 0000807-85.2011.8.12.0014
E M E N T A – APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVAS – POSSE IRREGULAR DE DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO – ARTIGO 12 DA LEI 10.826/03 – AUTORIA DOS RÉUS – PROVA ROBUSTA – CONFISSÃO – CRIME E MERA CONDUTA – ARMA DESMUNICIADA – DELITO CONFIGURADO – ABOLITIO CRIMINIS – CONDUTA NÃO ABRANGIDA – CONDENAÇÃO MANTIDA – JUSTIÇA GRATUITA – RÉU ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA – PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – DEFERIDA – PREQUESTIONAMENTO – EM PARTE COM O PARECER – RECURSO DO RÉU GENIVALDO BERTO CONHECIDO E IMPROVIDO – RECURSO DO RÉU EDILSON ROSA LOPES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A prova da autoria está consubstanciada em depoimentos, confissão e provas documentais, tratando-se o delito do art. 12 da Lei n. 10.826/03 de perigo abstrato.
2. Afigurando-se a arma de fogo apta a causar danos ou expor a perigo o bem jurídico protegido pela norma, não há falar em atipicidade da conduta, mostrandose irrelevantes os propósitos do agente à medida que a hipótese retrata crime de mera conduta, que independe de um evento material. Como corolário, mesmo que a arma de fogo se encontre desmuniciada, o fato é típico, por se tratar de delito de perigo abstrato.
3. É entendimento desta Corte sobre a não ocorrência da abolitio criminis temporária em razão da edição do Decreto n. 7.473/2011, que atribuiu presunção de boa-fé aos possuidores de arma em situação ilegal.
4. Sendo o réu assistido pela Defensoria Pública, justifica-se a concessão da gratuidade da justiça, cuja exigibilidade das custas ficará sob condição suspensiva por 5 anos, ex vi do art. 98, § 3º, do novel Código de Processo Civil.
5. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Com o parecer, recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVAS – POSSE IRREGULAR DE DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO – ARTIGO 12 DA LEI 10.826/03 – AUTORIA DOS RÉUS – PROVA ROBUSTA – CONFISSÃO – CRIME E MERA CONDUTA – ARMA DESMUNICIADA – DELITO CONFIGURADO – ABOLITIO CRIMINIS – CONDUTA NÃO ABRANGIDA – CONDENAÇÃO MANTIDA – JUSTIÇA GRATUITA – RÉU ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA – PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – DEFERIDA – PREQUESTIONAMENTO – EM PARTE COM O PARECER – RECURSO DO RÉU GENIVALDO BERTO CONHECIDO E IMPROVIDO – RECURSO DO RÉU EDILSON ROSA LOPES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A prova da autoria está consubstanciada em depoimentos, confissão e provas documentais, tratando-se o delito do art. 12 da Lei n. 10.826/03 de perigo abstrato.
2. Afigurando-se a arma de fogo apta a causar danos ou expor a perigo o bem jurídico protegido pela norma, não há falar em atipicidade da conduta, mostrandose irrelevantes os propósitos do agente à medida que a hipótese retrata crime de mera conduta, que independe de um evento material. Como corolário, mesmo que a arma de fogo se encontre desmuniciada, o fato é típico, por se tratar de delito de perigo abstrato.
3. É entendimento desta Corte sobre a não ocorrência da abolitio criminis temporária em razão da edição do Decreto n. 7.473/2011, que atribuiu presunção de boa-fé aos possuidores de arma em situação ilegal.
4. Sendo o réu assistido pela Defensoria Pública, justifica-se a concessão da gratuidade da justiça, cuja exigibilidade das custas ficará sob condição suspensiva por 5 anos, ex vi do art. 98, § 3º, do novel Código de Processo Civil.
5. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Com o parecer, recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
28/09/2017
Data da Publicação
:
29/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Jairo Roberto de Quadros
Comarca
:
Maracaju
Comarca
:
Maracaju
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