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Jurisprudência


TJMS 0000808-98.2015.8.12.0024

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ART. 33 – CAPUT, DA LEI N.º 11.343/06 – CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA E PREPONDERANTE DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS – QUANTIDADE DE AUMENTO DESPROPORCIONAL – PENA-BASE REDUZIDA – TRÁFICO "PRIVILEGIADO" (§ 4º, ART. 33, LEI DE DROGAS) NÃO RECONHECIDO – HABITUALIDADE DELITIVA – REGIME FECHADO MANTIDO – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A análise das circunstâncias do art. 59 do Código Penal insere-se no âmbito da discricionariedade regrada do magistrado. Fixação da pena-base em 02 anos e 06 meses acima do mínimo legal, diante da valoração negativa da quantidade e natureza da droga (art. 42, da Lei n.º 11.343/06) mostra-se desarrazoada, devendo ser reduzida. 2. Nos termos do art. 33, § 4 º, Lei 11.343/2006 para o réu fazer jus ao benefício da diminuição, primaz se faz a presença de quatro requisitos cumulativos: a) primariedade; b) bons antecedentes; c) não dedicação às atividades criminosas; e d) não integração de organização criminosa. Demonstrada a habitualidade delitiva no crime de tráfico, não é possível a aplicação da causa de diminuição. 4. Para fixar o regime inicial do cumprimento da pena para os crimes tipificados no artigo 33, Lei 11.343/06, deve-se, obrigatoriamente, analisar o que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Desfavoráveis as circunstâncias judiciais do artigo 59, do mesmo Código e art. 42, da Lei de Drogas, inviável o início do cumprimento da pena no regime semiaberto.

Data do Julgamento : 19/09/2017
Data da Publicação : 20/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Geraldo de Almeida Santiago
Comarca : Aparecida do Taboado
Comarca : Aparecida do Taboado
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