TJMS 0000813-26.2014.8.12.0002
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - FURTO - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - MÉRITO PREJUDICADO. A prescrição é matéria de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo ou grau de jurisdição. Além disso, é questão prejudicial ao mérito, razão pela qual esta é analisada antes de ser proferido qualquer juízo acerca do tema propriamente debatido nos autos. Tendo ocorrido a prescrição da pretensão punitiva, como no caso, os demais temas deixam de ser relevantes, pois referido desfecho faz desaparecer todos os efeitos, penais e extrapenais, de eventual condenação. Precedente do STF (Habeas Corpus 115.098). Houve o decurso do prazo prescricional entre a data do registro da sentença condenatória e o presente julgamento, ocorrendo a prescrição da pretensão punitiva na modalidade intercorrente, razão pela qual declara-se extinta a punibilidade do acusado em relação ao crime de furto, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal. Contra o parecer, declaro de ofício, extinta a punibilidade de Alexandre Silva dos Santos em relação ao crime de furto, pela prescrição intercorrente, com fulcro nos arts. 107, IV, 109, V, do Código Penal, restando prejudicado o exame do mérito.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - FURTO - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - MÉRITO PREJUDICADO. A prescrição é matéria de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo ou grau de jurisdição. Além disso, é questão prejudicial ao mérito, razão pela qual esta é analisada antes de ser proferido qualquer juízo acerca do tema propriamente debatido nos autos. Tendo ocorrido a prescrição da pretensão punitiva, como no caso, os demais temas deixam de ser relevantes, pois referido desfecho faz desaparecer todos os efeitos, penais e extrapenais, de eventual condenação. Precedente do STF (Habeas Corpus 115.098). Houve o decurso do prazo prescricional entre a data do registro da sentença condenatória e o presente julgamento, ocorrendo a prescrição da pretensão punitiva na modalidade intercorrente, razão pela qual declara-se extinta a punibilidade do acusado em relação ao crime de furto, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal. Contra o parecer, declaro de ofício, extinta a punibilidade de Alexandre Silva dos Santos em relação ao crime de furto, pela prescrição intercorrente, com fulcro nos arts. 107, IV, 109, V, do Código Penal, restando prejudicado o exame do mérito.
Data do Julgamento
:
08/09/2016
Data da Publicação
:
09/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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