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Jurisprudência


TJMS 0000818-16.2013.8.12.0024

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – MANUTENÇÃO DAS CONDENAÇÕES – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – PENA-BASE REDUZIDA – ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVA DE DIREITOS TÃO SOMENTE AO RÉU PRIMÁRIO – PERDIMENTO DE BENS E VALORES MANTIDO - PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Consta dos autos que os réus foram presos quando trafegavam no veículo Gol de cor branca, conduzido pelo acusado Murilo e estando no banco de passageiro o sentenciado Douglas, sendo apreendido 15, 7 gr (quinze virgula sete gramas de maconha), sendo ainda identificados resquícios de cocaína no banco traseiro do automóvel (laudo pericial acostado aos autos). Os testemunhos dos policiais são corroborados pela quantidade de droga - 15,7 gramas de maconha e o modo como estava dividida – em dois "pedaços" (auto de exibição e apreensão); a diversidade de entorpecente (maconha e cocaína); bem como a execução mediante transporte em veículo, compatível com a forma de traficância por meio de distribuição mediante encomenda. Ambos os sentenciados alegam que o entorpecente era para consumo, contudo, declararam-se desempregados e em poder dos dois foi encontrado o valor total de R$ 210,00 (duzentos e dez reais). Todos os elementos encartados nos autos comprovam a prática da traficância pelos réus. E, se usuários forem, são usuários-traficantes, aqueles que praticam o tráfico, inclusive, para manter o vício. Condenações mantidas. 2. A valoração negativa das circunstâncias do crime deve ser expurgada, porquanto embora tenham sido encontrados resquícios cocaína no banco do veículo, não foi possível a materialização do entorpecente em quantidade plausível a ser considerada para recrudescimento da pena. Assim, considerando apenas o entorpecente efetivamente apreendido – 17,5 gramas de maconha, a natureza e quantidade são vetores que não devem prejudicar os réus no apenamento, a teor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Pena-base reduzida ao mínimo legal para ambos os apelantes. 3. Admite-se a alteração para o regime inicial aberto, apenas ao réu primário, beneficiado na fração máxima com a privilegiadora do tráfico (§4º do art. 33 da Lei de Drogas). A esse cabível ainda, a substituição da pena corpórea por restritiva de direitos, a ser fixada pelo juízo da execução. 4. Deve ser mantido o perdimento de bens e valores, vez que restou comprovado que os objetos apreendidos, consistentes em celulares, dinheiro e automóvel, está relacionado com os fatos, bem como que possuem origem ilícita ou são produtos do crime. Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso de Douglas Nunes de Oliveira, tão somente para reduzir a pena-base (resta a pena definitiva em 05 anos e 04 meses de reclusão e 540 dias-multa), bem como parcial provimento ao recurso de Murilo Lima de Oliveira Vieira Almeida, para o fim de reduzir a pena-base, alterar o regime prisional para o aberto e substituir por penas restritivas de direitos (pena definitiva em 01 ano e 08 meses de reclusão e 167 dias-multa).

Data do Julgamento : 31/03/2016
Data da Publicação : 04/04/2016
Classe/Assunto : Apelação / Desclassificação
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca : Aparecida do Taboado
Comarca : Aparecida do Taboado
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