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Jurisprudência


TJMS 0000818-82.2013.8.12.0002

Ementa
APELAÇÃO – PENAL – RECURSO MINISTERIAL E DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS – PROVA SUFICIENTE – CONDENAÇÃO DOS CORRÉUS – NÃO CABIMENTO – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ESTABILIDADE INEXISTENTE – ABSOLVIÇÃO CABÍVEL – REDUÇÃO DA PENA-BASE – CONJECTURA PREPONDERANTE DESFAVORÁVEL – CONDUTA EVENTUAL – GRANDE QUANTIDADE – MANIFESTA ESTRUTURA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – REGIME PRISIONAL – RIGOR NECESSÁRIO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – NÃO CABIMENTO – RESTITUIÇÃO DE BEM – ACUSADO ABSOLVIDO – POSSIBILIDADE – NÃO PROVIMENTO, PARCIAL PROVIMENTO E PROVIMENTO. Havendo prova suficiente de que o acusado praticou o crime de tráfico de drogas resta incabível o pedido de absolvição. Se o acusado isenta os corréus de envolvimento no delito, e a prova testemunhal não ilide tal afirmação, resta incabível o pedido de condenação formulado pelo Órgão Ministerial. Constatada a ausência de vínculo associativo permanente entre os agentes deve-se excluir a imputação referente ao art. 35 (associação para o trafico), da Lei n.º 11.343/06. A existência de conjectura preponderante do art. 42, da Lei n.º 11.343/06, justifica a imposição da pena-base acima do mínimo legal. O transporte e a manutenção em depósito de quantidade significativa de droga demonstrando convergência de vontades, esforços e divisão de tarefas na consecução no tráfico, indica que, embora primário e de bons antecedentes, o acusado está envolvido com organização criminosa, contribuindo de alguma forma com a mesma, tornando incabível a concessão do benefício do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. Deve ser mantido o regime prisional fechado quando as peculiaridades do caso – formação de quadrilha e expressiva quantidade de droga – denotam a necessidade de maior repreensão estatal para reprovação e repreensão do crime praticado. Nos termos do art. 44, I, do Código Penal, incabível a substituição da pena privativa de liberdade, a pena superior a 04 (quatro) anos de reclusão. Comprovada a propriedade da coisa e sendo o acusado absolvido dos crimes imputados é devida a restituição do bem face o evidente desinteresse daquele para o processo. Apelação do Parquet a que se nega provimento com base no acervo probatório; apelo defensivo a que se dá parcial provimento para decretar a absolvição quanto ao delito de associação para o tráfico, e apelo do corréu provido para determinar a restituição do bem apreendido.

Data do Julgamento : 30/11/2015
Data da Publicação : 09/03/2016
Classe/Assunto : Apelação / Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Carlos Eduardo Contar
Comarca : Dourados
Comarca : Dourados
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