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Jurisprudência


TJMS 0000822-58.2014.8.12.0011

Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PENA-BASE - MOTIVOS DO CRIME E QUANTIDADE DA DROGA MAL SOPESADOS - VALORAÇÃO NEGATIVA AFASTADA - AMPLIAÇÃO DA REDUÇÃO PELA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - IMPOSSIBILIDADE - PENA INTERMEDIÁRIA JÁ CONDUZIDA NO MÍNIMO LEGAL - MINORANTE DO TRÁFICO EVENTUAL - REQUISITOS NÃO ATENDIDOS - HEDIONDEZ MANTIDA - REGIME INICIAL FECHADO INALTERADO - SUBSTITUIÇÃO INCABÍVEL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, é equivocado valorar negativamente as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal em razão do agente padecer de vício em drogas ou congêneres. II - Tratando-se de ínfima quantidade de maconha, pois nada obstante fracionada em 45 porções individuais, sua massa total limita-se a 245 gramas, inviável ter esse fator como desabonador no momento da dosagem da pena. III - O quantum de minoração pelas atenuantes encontra-se sob a discricionariedade do julgador, uma vez que o Código Penal não estabelece parâmetros ou regras objetivas para tanto, de modo que a operação deve respeitar ao princípio da proporcionalidade, do qual não deve afastar-se o sentenciante, porquanto cabe-lhe estabelecer com prudência a reprimenda necessária e suficiente para a reprovação e ressocialização do indivíduo. No caso vertente, em face da confissão espontânea houve a redução da reprimenda em 1/13, sem qualquer justificativa, patamar realmente acanhado. Todavia, considerando que em razão da redução da pena-base (ocorrido na instância recursal) a pena intermediária alcançou o mínimo legal com o mesmo patamar de minoração estabelecido em 1º grau, impossível torna-se sua ampliação, eis que as atenuantes não podem conduzir a reprimenda a patamar inferior ao piso, consoante enunciado 231 da Súmula do e. Superior Tribunal de Justiça. IV - Inviável a aplicação da causa especial de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, porquanto consta dos autos, de forma irrefutável, que a ré se dedica à atividade criminosa, sendo voltada ao favorecimento ao tráfico de entorpecentes, eis que mantinha um ponto habitual de comercialização ilegal de pequenas de drogas (boca de fumo), onde, inclusive, eram preparadas porções de entorpecente, obtendo, com isso, a renda para sua subsistência. IV - Se as circunstâncias do crime revelam-se demasiadamente desabonadoras, eis que traficava substâncias de natureza distintas, possível torna-se a fixação do regime inicial fechado (ex vi do art. 33, par. 3º, do Código Penal), nada obstante a reprimenda esteja estabelecida em patamar intermediário (entre 04 e 08 anos). V - Não há falar em afastamento da hediondez, porquanto esta decorre de equiparação promovida pela Lei n. 8.072/90. Nada obstante o recente posicionamento adotado pelo e. Supremo Tribunal Federal por ocasião ao julgamento do habeas corpus n. 118533, tal restringe-se ao casos de tráfico com a incidência da minorante do art. 33, par. 4º, da Lei n. 11.343/06, não sendo essa a situação em estudo. VI - Se a pena corporal é superior a 04 anos, incabível é a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. VII - Recurso parcialmente provido para reduzir a pena-base, restando a reprimenda, ao final da dosimetria, reduzida ao quantum de 05 anos de reclusão e 500 dias-multa, mantido o regime inicial fechado.

Data do Julgamento : 04/08/2016
Data da Publicação : 05/08/2016
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca : Coxim
Comarca : Coxim
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