TJMS 0000837-54.2010.8.12.0015
APELAÇÃO - PENAL - DISPARO DE ARMA DE FOGO E CORRUPÇÃO DE MENORES - CRIME FORMAL - PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - REDUÇÃO NECESSÁRIA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - REQUISITOS PREENCHIDOS - PARCIAL PROVIMENTO.
Não há falar em absolvição da corrupção de menores quando comprovado o envolvimento do menor na prática delitiva, por se tratar de crime formal, independente de qualquer alegação acerca de desvio anterior
Havendo fundamentação inidônea e exasperação indevida deve-se reduzir a pena, de acordo com a proporcionalidade e razoabilidade na aplicação da reprimenda.
A ausência elementos desfavoráveis afasta o óbice para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Apelação defensiva a que se dá parcial provimento para readequar os limites da pena e substitui-la na forma da lei.
Ementa
APELAÇÃO - PENAL - DISPARO DE ARMA DE FOGO E CORRUPÇÃO DE MENORES - CRIME FORMAL - PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - REDUÇÃO NECESSÁRIA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - REQUISITOS PREENCHIDOS - PARCIAL PROVIMENTO.
Não há falar em absolvição da corrupção de menores quando comprovado o envolvimento do menor na prática delitiva, por se tratar de crime formal, independente de qualquer alegação acerca de desvio anterior
Havendo fundamentação inidônea e exasperação indevida deve-se reduzir a pena, de acordo com a proporcionalidade e razoabilidade na aplicação da reprimenda.
A ausência elementos desfavoráveis afasta o óbice para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Apelação defensiva a que se dá parcial provimento para readequar os limites da pena e substitui-la na forma da lei.
Data do Julgamento
:
14/12/2015
Data da Publicação
:
29/07/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Carlos Eduardo Contar
Comarca
:
Miranda
Comarca
:
Miranda
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