TJMS 0000839-50.2017.8.12.0024
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – RÉU ROSIVALDO APARECIDO DA SILVA LIMA – TRÁFICO DE DROGAS – CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – IMPOSSIBILIDADE – ABSOLVIÇÃO – DESCABIMENTO – REDUÇÃO DA PENA-BASE – REJEIÇÃO – APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DO PRIVILÉGIO – DESACOLHIMENTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – IMPERTINÊNCIA – ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA E DO REGIME PRISIONAL – INVIABILIDADE – CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA – NÃO CABIMENTO – RECURSO DESPROVIDO.
I – Presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, é inviável a concessão do direito de recorrer em liberdade.
II – Havendo provas sobre a materialidade e autoria dos fatos, deve ser mantida a condenação, nos termos da sentença.
III – É incabível a redução da pena quando a sua individualização se embasou em fundamentação concreta.
IV – A delimitação da fração de redução do privilégio deve obedecer às circunstâncias judiciais previstas nos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei de Drogas.
V – Ausentes os requisitos legais previstos no art. 44 do Código Penal, descabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
VI – A fixação do regime inicial de prisão deve obedecer às prescrições do art. 33 do Código Penal e o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, o que foi devidamente observado no presente caso.
VII – Havendo indicativos sobre a capacidade financeira do réu para o pagamento das despesas processuais, descabe a concessão dos benefícios da gratuidade judicial.
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – RÉU FELIPE DE ASSIS SILVA – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – APLICAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA MÁXIMA DO PRIVILÉGIO – DESACOLHIMENTO – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – IMPOSSIBILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – REJEIÇÃO – RECURSO DESPROVIDO.
I - Havendo provas sobre a materialidade e autoria dos fatos, deve ser mantida a condenação, nos termos da sentença.
II - IV – A delimitação da fração de redução do privilégio deve obedecer às circunstâncias judiciais previstas nos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei de Drogas.
III - A fixação do regime inicial de prisão deve obedecer às prescrições do art. 33 do Código Penal e o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, o que foi devidamente observado no presente caso.
IV - Ausentes os requisitos legais previstos no art. 44 do Código Penal, descabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – RÉU ROSIVALDO APARECIDO DA SILVA LIMA – TRÁFICO DE DROGAS – CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – IMPOSSIBILIDADE – ABSOLVIÇÃO – DESCABIMENTO – REDUÇÃO DA PENA-BASE – REJEIÇÃO – APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DO PRIVILÉGIO – DESACOLHIMENTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – IMPERTINÊNCIA – ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA E DO REGIME PRISIONAL – INVIABILIDADE – CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA – NÃO CABIMENTO – RECURSO DESPROVIDO.
I – Presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, é inviável a concessão do direito de recorrer em liberdade.
II – Havendo provas sobre a materialidade e autoria dos fatos, deve ser mantida a condenação, nos termos da sentença.
III – É incabível a redução da pena quando a sua individualização se embasou em fundamentação concreta.
IV – A delimitação da fração de redução do privilégio deve obedecer às circunstâncias judiciais previstas nos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei de Drogas.
V – Ausentes os requisitos legais previstos no art. 44 do Código Penal, descabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
VI – A fixação do regime inicial de prisão deve obedecer às prescrições do art. 33 do Código Penal e o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, o que foi devidamente observado no presente caso.
VII – Havendo indicativos sobre a capacidade financeira do réu para o pagamento das despesas processuais, descabe a concessão dos benefícios da gratuidade judicial.
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – RÉU FELIPE DE ASSIS SILVA – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – APLICAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA MÁXIMA DO PRIVILÉGIO – DESACOLHIMENTO – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – IMPOSSIBILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – REJEIÇÃO – RECURSO DESPROVIDO.
I - Havendo provas sobre a materialidade e autoria dos fatos, deve ser mantida a condenação, nos termos da sentença.
II - IV – A delimitação da fração de redução do privilégio deve obedecer às circunstâncias judiciais previstas nos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei de Drogas.
III - A fixação do regime inicial de prisão deve obedecer às prescrições do art. 33 do Código Penal e o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, o que foi devidamente observado no presente caso.
IV - Ausentes os requisitos legais previstos no art. 44 do Código Penal, descabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Data do Julgamento
:
11/06/2018
Data da Publicação
:
22/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca
:
Aparecida do Taboado
Comarca
:
Aparecida do Taboado
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