TJMS 0000844-16.2015.8.12.0033
E M E N T A – Recurso Ministerial: APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – PRETENDIDA CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE – ABSOLVIÇÃO MANTIDA - AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – CABÍVEL - NÃO PREENCHIMENTO CUMULATIVOS DE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Absolvição do crime descrito no art. 35 da Lei nº 11.343/06 mantida, pois apesar de demonstrada existência de prévio ajuste para o transporte da droga, não é possível afirmar de forma sólida que estavam associados de maneira permanente e estável para transportar entorpecentes.
2. As circunstâncias do caso concreto (grande quantidade de droga de elevado valor econômico, que estava acondicionada no tanque de combustível do veículo e sendo transportada para outro Estado da Federação) denotam a experiência no ramo do tráfico de drogas e a existência de esquema que indica organização criminosa de forma coordenada, de modo que deve ser afastada a minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
Recurso Defensivo: APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – QUATRO APELANTES – ABSOLVIÇÃO – DECRETADA APENAS EM RELAÇÃO A DOIS RÉUS POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DO TRÁFICO INTERESTADUAL – MANTIDA – PRESCINDIBILIDADE DA TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS – AUMENTO DA FRAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ – INVIÁVEL DIANTE DO AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DECRETADA – SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - PENA DE MULTA – INALTERADA – RECURSO DOS RÉUS APARECIDO E LUIZ FERNANDO PROVIDO E DOS RÉUS ADILSON E TÉCIO NÃO PROVIDO.
1. Em relação aos réus Adilson e Técio restou comprovado nos autos que praticavam traficância ao transportarem substância entorpecente em veículo previamente preparado para tal fim. Os depoimentos dos policiais prestados em juízo são uníssonos, coerentes e harmônicos, bem como estão em consonância com os demais elementos dos autos. A negativa de autoria dos réus não servem para desconstituir o testemunho dos policiais, que é considerado idôneo, capaz de embasar uma condenação, quando em consonância com o restante do conjunto probatório. Condenação mantida. Por outro lado, os réus Aparecido e Luiz Fernando não foram encontrados com a droga, não restou comprovada qualquer ligação com os corréus que de fato transportavam a substância entorpecente (Técio e Adilson), que negaram conhecê-los, os laudos periciais realizados nos celulares dos quatro acusados não trouxe qualquer informação no sentido de que se conheciam, mantinham ou mantiveram qualquer contato, de modo que não ficou devidamente demonstrado nos autos a certeza necessária para respaldar um decreto condenatório, razão pela qual imperiosa a decretação da absolvição em atenção ao princípio do in dubio pro reo, pois a condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis que demonstrem a materialidade do delito e a autoria, não bastando apenas a alta probabilidade desta ou daquela.
2. Para a configuração da causa especial de aumento prevista no art. 40, V, da Lei 11.343/2006 (tráfico interestadual), basta que esteja devidamente comprovado que o recorrido estava levando a droga para outro Estado da Federação. Na hipótese, restou comprovado que a droga transportada pelos recorrentes destinava-se ao Estado de São Paulo. Ressalta-se que é irrelevante para a configuração da causa de aumento que a droga não tenha alcançado o destino final, pois referida causa de aumento já havia se caracterizado com o simples destino do entorpecente além das linhas divisórias estaduais, não se exigindo resultado, qual seja, a efetiva entrega do entorpecente no outro Estado. Súmula 587 do STJ.
3. Diante do afastamento da minorante do tráfico privilegiado quando da análise do recurso ministerial, não há falar em alteração da fração aplicada pelo sentenciante e afastamento da hediondez do delito.
4. Pena de multa mantida, pois aplicada de maneira proporcional à pena corpórea. Ademais, o valor unitário foi fixado no mínimo legal, ou seja, 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, nos termos do § 1º do art. 49 do Código Penal. Em caso de impossibilidade financeira de pagamento integral, o agente poderá requerer o parcelamento, consoante o disposto no art. 50 do Código Penal e 169 da Lei de Execução Penal.
5. Diante do quantum da pena aplicada incabível a substituição da reprimenda por restritiva de direitos ante o não preenchimento dos requisitos legais (art. 44, I, do CP).
Em parte com o parecer: dou parcial provimento ao recurso ministerial para afastar a minorante do tráfico privilegiado; nego provimento aos recursos dos réus Adilson dos Santos de Oliveira e Tecio Valadares Pedrosa; dou provimento aos recursos dos réus Aparecido Alves de Oliveira e Luiz Fernando Rodrigues da Silva para absolvê-los do crime de tráfico de drogas, com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
Ementa
E M E N T A – Recurso Ministerial: APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – PRETENDIDA CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE – ABSOLVIÇÃO MANTIDA - AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – CABÍVEL - NÃO PREENCHIMENTO CUMULATIVOS DE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Absolvição do crime descrito no art. 35 da Lei nº 11.343/06 mantida, pois apesar de demonstrada existência de prévio ajuste para o transporte da droga, não é possível afirmar de forma sólida que estavam associados de maneira permanente e estável para transportar entorpecentes.
2. As circunstâncias do caso concreto (grande quantidade de droga de elevado valor econômico, que estava acondicionada no tanque de combustível do veículo e sendo transportada para outro Estado da Federação) denotam a experiência no ramo do tráfico de drogas e a existência de esquema que indica organização criminosa de forma coordenada, de modo que deve ser afastada a minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
Recurso Defensivo: APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – QUATRO APELANTES – ABSOLVIÇÃO – DECRETADA APENAS EM RELAÇÃO A DOIS RÉUS POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DO TRÁFICO INTERESTADUAL – MANTIDA – PRESCINDIBILIDADE DA TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS – AUMENTO DA FRAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ – INVIÁVEL DIANTE DO AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DECRETADA – SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - PENA DE MULTA – INALTERADA – RECURSO DOS RÉUS APARECIDO E LUIZ FERNANDO PROVIDO E DOS RÉUS ADILSON E TÉCIO NÃO PROVIDO.
1. Em relação aos réus Adilson e Técio restou comprovado nos autos que praticavam traficância ao transportarem substância entorpecente em veículo previamente preparado para tal fim. Os depoimentos dos policiais prestados em juízo são uníssonos, coerentes e harmônicos, bem como estão em consonância com os demais elementos dos autos. A negativa de autoria dos réus não servem para desconstituir o testemunho dos policiais, que é considerado idôneo, capaz de embasar uma condenação, quando em consonância com o restante do conjunto probatório. Condenação mantida. Por outro lado, os réus Aparecido e Luiz Fernando não foram encontrados com a droga, não restou comprovada qualquer ligação com os corréus que de fato transportavam a substância entorpecente (Técio e Adilson), que negaram conhecê-los, os laudos periciais realizados nos celulares dos quatro acusados não trouxe qualquer informação no sentido de que se conheciam, mantinham ou mantiveram qualquer contato, de modo que não ficou devidamente demonstrado nos autos a certeza necessária para respaldar um decreto condenatório, razão pela qual imperiosa a decretação da absolvição em atenção ao princípio do in dubio pro reo, pois a condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis que demonstrem a materialidade do delito e a autoria, não bastando apenas a alta probabilidade desta ou daquela.
2. Para a configuração da causa especial de aumento prevista no art. 40, V, da Lei 11.343/2006 (tráfico interestadual), basta que esteja devidamente comprovado que o recorrido estava levando a droga para outro Estado da Federação. Na hipótese, restou comprovado que a droga transportada pelos recorrentes destinava-se ao Estado de São Paulo. Ressalta-se que é irrelevante para a configuração da causa de aumento que a droga não tenha alcançado o destino final, pois referida causa de aumento já havia se caracterizado com o simples destino do entorpecente além das linhas divisórias estaduais, não se exigindo resultado, qual seja, a efetiva entrega do entorpecente no outro Estado. Súmula 587 do STJ.
3. Diante do afastamento da minorante do tráfico privilegiado quando da análise do recurso ministerial, não há falar em alteração da fração aplicada pelo sentenciante e afastamento da hediondez do delito.
4. Pena de multa mantida, pois aplicada de maneira proporcional à pena corpórea. Ademais, o valor unitário foi fixado no mínimo legal, ou seja, 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, nos termos do § 1º do art. 49 do Código Penal. Em caso de impossibilidade financeira de pagamento integral, o agente poderá requerer o parcelamento, consoante o disposto no art. 50 do Código Penal e 169 da Lei de Execução Penal.
5. Diante do quantum da pena aplicada incabível a substituição da reprimenda por restritiva de direitos ante o não preenchimento dos requisitos legais (art. 44, I, do CP).
Em parte com o parecer: dou parcial provimento ao recurso ministerial para afastar a minorante do tráfico privilegiado; nego provimento aos recursos dos réus Adilson dos Santos de Oliveira e Tecio Valadares Pedrosa; dou provimento aos recursos dos réus Aparecido Alves de Oliveira e Luiz Fernando Rodrigues da Silva para absolvê-los do crime de tráfico de drogas, com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
Data do Julgamento
:
05/04/2018
Data da Publicação
:
06/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca
:
Eldorado
Comarca
:
Eldorado
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