main-banner

Jurisprudência


TJMS 0000846-06.2016.8.12.0015

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06) – PRETENDIDO O RECONHECIMENTO PRIVILÉGIO PREVISTO NO §4º, DO ARTIGO 33, DA LEI DE DROGAS – POSSIBILIDADE – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – MODULADORAS DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, BEM COMO DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA MAL SOPESADAS – DE OFÍCIO, ALTERADO O REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO, REALIZADA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITO E AFASTADA A HEDIONDEZ DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – RECURSO PROVIDO. 1. Revela-se cabível o reconhecimento da redutora do tráfico privilegiado, eis que o apelante é primário, portador de bons antecedentes e não há nos autos provas de que se dedique às atividades criminosas ou integre organização criminosa. Além disso, a quantidade de entorpecente apreendido não é elevada, de modo que, por si só, não se mostra suficiente para a dedução de que seja integrante de organização criminosa voltada ao tráfico ou, ainda, que se dedique a esse tipo de atividade, notadamente porque não há evidências concretas nesse sentido. 2. No que concerne as circunstâncias do crime, tem-se que o fato de o agente ter transportado a droga no interior de transporte público não torna sua conduta mais gravosa, pois não revela maior censurabilidade decorrente do modo de execução, sobretudo se considerada a forma precária como o delito foi praticado. 3. As consequências apontadas na sentença, relativas aos prejuízos sociais advindos do tráfico de drogas, são próprias de tipo penal e, portanto, não devem justificar a exasperação da pena, sob pena de bis in idem. 4. Outrossim, a quantidade de entorpecente apreendido (1,7kg) não pode ser considerada elevada a ponto de justificar a elevação da reprimenda, pois não desborda da normalidade para o crime de tráfico. Ademais, trata-se de "maconha", de modo que a natureza da substância também não deve influir na dosagem da pena, pois é a droga que detém menor potencial ofensivo à saúde humana quando comparada a outras substâncias mais nocivas, tais como a cocaína, o haxixe ou mesmo o crack. 5. Diante do reconhecimento do tráfico privilegiado e da modificação da dosimetria penal, o regime prisional deve ser alterado, ex officio, para o aberto, pois a reprimenda aplicada (inferior a 4 anos), a primariedade do réu e as circunstâncias judiciais inteiramente favoráveis, possibilitam o referido abrandamento, nos moldes do artigo 33, § 2º, "c" e § 3º do Código Penal. Outrossim, por serem suficientes para a prevenção e reprovação do delito, justifica-se a substituição da pena corporal por restritivas de direito - as quais serão definidas pelo Juízo da Execução Penal - pois preenchidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal. 6. Em recente pronunciamento (Habeas Corpus n. 118.533/MS em 23/06/2016), o Pretório Excelso assentou o entendimento de que o delito de tráfico com a incidência da causa de diminuição do § 4.º art. 33 da Lei de Drogas, não é equiparado aos crimes hediondos, razão pela qual afasta-se, ex officio, a hediondez do delito. 5. Recurso provido para o fim de reconhecer a redutora do tráfico privilegiado (artigo 33, § 4º, do Código Penal, aplicando-a no patamar de 2/3 (dois terços), bem como para reduzir a pena-base ao patamar mínimo legal, tornando-a definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. De ofício, altera-se o regime prisional para o aberto, substitui-se a pena corporal por duas restritivas de direito a serem definidas pelo juízo da execução penal e afasta-se a hediondez do crime de tráfico privilegiado. CONTRA O PARECER

Data do Julgamento : 24/08/2017
Data da Publicação : 25/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca : Miranda
Comarca : Miranda
Mostrar discussão