TJMS 0000848-33.2009.8.12.0043
APELAÇÃO CÍVEL – ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO ÔNIBUS E CICLISTA – VÍTIMA TRAFEGANDO EM VIA PREFERENCIAL – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E CULPA CONCORRENTE AFASTADAS – ACIDENTE CAUSADO POR DESATENÇÃO DO CONDUTOR DO VEÍCULO – DANOS MORAIS E ESTÉTICOS – RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA – DANO CORPORAL ENGLOBANDO O DANO MORAL E O ESTÉTICO – INEXISTÊNCIA DE EXCLUSÃO EXPRESSA NA APÓLICE – SÚMULA 537 DO STJ – LUCROS CESSANTES NÃO CONCEDIDOS – AUSÊNCIA DE PROVA DA ATIVIDADE REMUNERADA DESENVOLVIDA PELO AUTOR DA AÇÃO – DEDUÇÃO DO SEGURO DPVAT SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSOS IMPROVIDOS – SENTENÇA MANTIDA.
Resta afastada a culpa exclusiva da vítima ou mesmo a culpa concorrente quando o acidente ocorre por desatenção do motorista do ônibus envolvido no sinistro, considerando que a vítima encontrava-se trafegando com sua bicicleta em uma via preferencial, enquanto que o motorista do veículo iria adentrar a esta via, cabendo a ele tomar todas as cautelas necessárias para evitar acidentes, inclusive observando os dois lados da direção e não apenas dando atenção ao sentido que iria ingressar.
Apresenta-se razoável o valor de R$ 100.000,00 pelos danos morais e R$ 100.000,00 pelos danos estéticos quando a vítima do acidente, encontrava-se na época com 24 anos de idade, sendo que necessitou ficar hospitalizado por quase três meses em razão do ocorrido, além de ter ficado definitivamente provado dos movimentos abaixo do pescoço, por tetraplegia.
Diante do teor da Súmula 537 do Superior Tribunal de Justiça, nas reparações de dano, a seguradora denunciada é responsável solidariamente com o segurado ao pagamento da indenização à vítima nos limites da apólice contratada.
Somente não engloba os danos morais e estéticos do dano corporal quando na apólice há expressa exclusão, com a individualização de cada uma das coberturas.
Segundo a Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça, o valor do Seguro Obrigatório – DPVAT, deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada.
O juiz deve fixar os honorários advocatícios com observância dos critérios do art. 20, § 3.º, do CPC.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO ÔNIBUS E CICLISTA – VÍTIMA TRAFEGANDO EM VIA PREFERENCIAL – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E CULPA CONCORRENTE AFASTADAS – ACIDENTE CAUSADO POR DESATENÇÃO DO CONDUTOR DO VEÍCULO – DANOS MORAIS E ESTÉTICOS – RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA – DANO CORPORAL ENGLOBANDO O DANO MORAL E O ESTÉTICO – INEXISTÊNCIA DE EXCLUSÃO EXPRESSA NA APÓLICE – SÚMULA 537 DO STJ – LUCROS CESSANTES NÃO CONCEDIDOS – AUSÊNCIA DE PROVA DA ATIVIDADE REMUNERADA DESENVOLVIDA PELO AUTOR DA AÇÃO – DEDUÇÃO DO SEGURO DPVAT SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSOS IMPROVIDOS – SENTENÇA MANTIDA.
Resta afastada a culpa exclusiva da vítima ou mesmo a culpa concorrente quando o acidente ocorre por desatenção do motorista do ônibus envolvido no sinistro, considerando que a vítima encontrava-se trafegando com sua bicicleta em uma via preferencial, enquanto que o motorista do veículo iria adentrar a esta via, cabendo a ele tomar todas as cautelas necessárias para evitar acidentes, inclusive observando os dois lados da direção e não apenas dando atenção ao sentido que iria ingressar.
Apresenta-se razoável o valor de R$ 100.000,00 pelos danos morais e R$ 100.000,00 pelos danos estéticos quando a vítima do acidente, encontrava-se na época com 24 anos de idade, sendo que necessitou ficar hospitalizado por quase três meses em razão do ocorrido, além de ter ficado definitivamente provado dos movimentos abaixo do pescoço, por tetraplegia.
Diante do teor da Súmula 537 do Superior Tribunal de Justiça, nas reparações de dano, a seguradora denunciada é responsável solidariamente com o segurado ao pagamento da indenização à vítima nos limites da apólice contratada.
Somente não engloba os danos morais e estéticos do dano corporal quando na apólice há expressa exclusão, com a individualização de cada uma das coberturas.
Segundo a Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça, o valor do Seguro Obrigatório – DPVAT, deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada.
O juiz deve fixar os honorários advocatícios com observância dos critérios do art. 20, § 3.º, do CPC.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
09/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Divoncir Schreiner Maran
Comarca
:
São Gabriel do Oeste
Comarca
:
São Gabriel do Oeste
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