TJMS 0000851-22.2016.8.12.0017
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – CRIME DE TRÂNSITO – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – PRELIMINAR DE NULIDADE DO TERMO DE EMBRIAGUEZ POR FALTA DE PROVA PERICIAL – REJEITADA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – ALEGADA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E SUFICIENTE – CONDENAÇÃO MANTIDA – EXCLUSÃO DA PENA DE PROIBIÇÃO DE DIRIGIR – IMPOSSIBILIDADE – CRIME DE PERIGO ABSTRATO – RECURSO NÃO PROVIDO .
I– Preliminar rejeitada. Na hipótese, o denunciado se recusou a realizar o teste do etilômetro, sendo cediço que a verificação da embriaguez pode ser obtida por meio de outras provas, como o termo de constatação firmado pelos policiais.
II– O acervo probatório presente nos autos é robusto e suficiente para amparar a condenação do réu pela prática do delito de embriaguez ao volante, em consonância com as declarações dos policiais responsáveis pelo flagrante e com a confissão do apelante, em ambas as fases, no qual assume ter ingerido bebida alcoólica, bem como o envolvimento em acidente de trânsito. Condenação mantida.
III– O artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro prevê, necessariamente, a fixação de sanções penais de 3 (três) espécies distintas, uma pena privativa de liberdade, uma pena e multa e uma pena restritiva de direitos, que é a suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Não havendo que se falar em exclusão da pena de proibição para dirigir, por se tratar, a aplicação das sanções impostas pelo legislador, de um ato vinculado do sentenciante.
COM O PARECER – PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, RECUSO NÃO PROVIDO.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – CRIME DE TRÂNSITO – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – PRELIMINAR DE NULIDADE DO TERMO DE EMBRIAGUEZ POR FALTA DE PROVA PERICIAL – REJEITADA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – ALEGADA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E SUFICIENTE – CONDENAÇÃO MANTIDA – EXCLUSÃO DA PENA DE PROIBIÇÃO DE DIRIGIR – IMPOSSIBILIDADE – CRIME DE PERIGO ABSTRATO – RECURSO NÃO PROVIDO .
I– Preliminar rejeitada. Na hipótese, o denunciado se recusou a realizar o teste do etilômetro, sendo cediço que a verificação da embriaguez pode ser obtida por meio de outras provas, como o termo de constatação firmado pelos policiais.
II– O acervo probatório presente nos autos é robusto e suficiente para amparar a condenação do réu pela prática do delito de embriaguez ao volante, em consonância com as declarações dos policiais responsáveis pelo flagrante e com a confissão do apelante, em ambas as fases, no qual assume ter ingerido bebida alcoólica, bem como o envolvimento em acidente de trânsito. Condenação mantida.
III– O artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro prevê, necessariamente, a fixação de sanções penais de 3 (três) espécies distintas, uma pena privativa de liberdade, uma pena e multa e uma pena restritiva de direitos, que é a suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Não havendo que se falar em exclusão da pena de proibição para dirigir, por se tratar, a aplicação das sanções impostas pelo legislador, de um ato vinculado do sentenciante.
COM O PARECER – PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, RECUSO NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento
:
16/11/2017
Data da Publicação
:
20/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca
:
Nova Andradina
Comarca
:
Nova Andradina
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