TJMS 0000855-17.2012.8.12.0044
E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO NOMEADO AD HOC (PARA ATO ESPECÍFICO) – ART. 515, V, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DESNECESSIDADE DE CERTIDÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA CONFERIR EXIGIBILIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO – MANUTENÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
01. Nos termos do art. 515, V, do Código de Processo Civil, os honorários fixados em favor do defensor dativo, nomeado ad hoc, configuram crédito de serviço auxiliar à justiça aprovado por decisão judicial e consubstanciam título executivo extrajudicial.
02. As decisões judiciais que arbitraram os honorários, comprovadas por meio de certidões fornecidas pela serventia judicial, conferem certeza e liquidez aos títulos executivos. Também está configurada a exigibilidade do título. Isso porque é dispensável a ocorrência do trânsito em julgado dos processos nos quais os honorários foram fixados, tendo em vista que configuram remuneração pela prática de atos processuais específicos pelo advogado. Logo, com a preclusão da decisão que os arbitrou, mediante inércia do devedor, os créditos tornam-se exigíveis.
03. Em caso de improcedência e condenação contra a Fazenda Pública, a verba honorária deveria ser fixada de forma equitativa pelo juiz, nos termos do §4º, do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, observados os parâmetros estabelecidos no § 3º.
04. Considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação de serviço, bem como a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço, devem ser mantidos honorários advocatícios fixados.
Recurso conhecido e não provido.
Ementa
E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO NOMEADO AD HOC (PARA ATO ESPECÍFICO) – ART. 515, V, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DESNECESSIDADE DE CERTIDÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA CONFERIR EXIGIBILIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO – MANUTENÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
01. Nos termos do art. 515, V, do Código de Processo Civil, os honorários fixados em favor do defensor dativo, nomeado ad hoc, configuram crédito de serviço auxiliar à justiça aprovado por decisão judicial e consubstanciam título executivo extrajudicial.
02. As decisões judiciais que arbitraram os honorários, comprovadas por meio de certidões fornecidas pela serventia judicial, conferem certeza e liquidez aos títulos executivos. Também está configurada a exigibilidade do título. Isso porque é dispensável a ocorrência do trânsito em julgado dos processos nos quais os honorários foram fixados, tendo em vista que configuram remuneração pela prática de atos processuais específicos pelo advogado. Logo, com a preclusão da decisão que os arbitrou, mediante inércia do devedor, os créditos tornam-se exigíveis.
03. Em caso de improcedência e condenação contra a Fazenda Pública, a verba honorária deveria ser fixada de forma equitativa pelo juiz, nos termos do §4º, do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, observados os parâmetros estabelecidos no § 3º.
04. Considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação de serviço, bem como a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço, devem ser mantidos honorários advocatícios fixados.
Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
19/07/2017
Data da Publicação
:
23/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Vilson Bertelli
Comarca
:
Sete Quedas
Comarca
:
Sete Quedas
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