TJMS 0000855-52.2013.8.12.0021
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL – DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO E DESOBEDIÊNCIA – PRELIMINAR – PRESCRIÇÃO – NÃO VERIFICADA – MÉRITO – DESOBEDIÊNCIA – ABSOLVIÇÃO – POSSIBILIDADE – CONDUTA ATÍPICA – DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO – CONDENAÇÃO MANTIDA – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Rejeita-se a preliminar de prescrição, haja vista que o prazo prescricional de 03 (três) anos, correspondente à pena aplicada, não foi verificado entre os marcos interruptivos previstos no artigo 117, do Código Penal.
II – Se o agente ignora ordem emanada de autoridade policial para salvaguardar sua liberdade, não pratica o crime previsto no art. 330, do Código Penal, pois a conduta não revela sua intenção de desprestigiar ou atentar contra a dignidade da Administração Pública, mas somente o intuito de ver-se livre de um possível flagrante, não se fazendo presente o dolo indispensável à caracterização do delito.
III – Comete o crime de trânsito previsto no artigo 309, do Código de Trânsito Brasileiro, o agente que dirige veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão ou habilitação, gerando perigo de dano à coletividade.
IV – Em parte contra o parecer, recurso parcialmente provido.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL – DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO E DESOBEDIÊNCIA – PRELIMINAR – PRESCRIÇÃO – NÃO VERIFICADA – MÉRITO – DESOBEDIÊNCIA – ABSOLVIÇÃO – POSSIBILIDADE – CONDUTA ATÍPICA – DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO – CONDENAÇÃO MANTIDA – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Rejeita-se a preliminar de prescrição, haja vista que o prazo prescricional de 03 (três) anos, correspondente à pena aplicada, não foi verificado entre os marcos interruptivos previstos no artigo 117, do Código Penal.
II – Se o agente ignora ordem emanada de autoridade policial para salvaguardar sua liberdade, não pratica o crime previsto no art. 330, do Código Penal, pois a conduta não revela sua intenção de desprestigiar ou atentar contra a dignidade da Administração Pública, mas somente o intuito de ver-se livre de um possível flagrante, não se fazendo presente o dolo indispensável à caracterização do delito.
III – Comete o crime de trânsito previsto no artigo 309, do Código de Trânsito Brasileiro, o agente que dirige veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão ou habilitação, gerando perigo de dano à coletividade.
IV – Em parte contra o parecer, recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
19/07/2018
Data da Publicação
:
20/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Três Lagoas
Comarca
:
Três Lagoas
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