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Jurisprudência


TJMS 0000858-51.2015.8.12.0016

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA DE RICARDO CORREA – DELITOS DE ROUBO QUALIFICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA – POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – PEDIDO ABSOLUTÓRIO – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – NEGADO – PEDIDO DE REDUÇÃO DO PATAMAR REFERENTE À CONTINUIDADE DELITIVA PARA 1/5 – ACOLHIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Não há falar em absolvição do apelante por ausência de provas sobre a autoria delitiva, se os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual são tranquilos no sentido de ensejar a manutenção da condenação. II - Na a fixação da pena-base, deve haver análise das circunstâncias judiciais enumeradas no art. 59 do Código Penal. A valoração negativa das circunstâncias judiciais "às circunstâncias do crime" encontram-se respaldada por elementos concretos, em total observância ao disposto no art. 93, IX, da CF. III - Considerando-se que foram praticados três crimes de roubo qualificado, o quantum de fração referente à continuidade delitiva deve ser reduzido para próximo do mínimo legal, 1/5 (um quinto), estando sintonizado aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, todos intrínsecos ao princípio da individualização da pena, que é de observância obrigatória na dosimetria penal. EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA DE CLEBERSON ALMEIDA BOEING – DELITOS DE ROUBO QUALIFICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA – DESOBEDIÊNCIA – CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – PRETENSÃO REFUTADA – REDUÇÃO DO PATAMAR REFERENTE À CONTINUIDADE DELITIVA PARA 1/5 – ACOLHIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Na primeira fase da dosimetria da pena, para a fixação da pena-base, deve haver análise das circunstâncias judiciais enumeradas no art. 59 do Código Penal. In casu, a circunstância judicial "circunstâncias do crime" está respaldada por elemento concreto, conforme entendimento jurisprudencial. II - Considerando-se que foram praticados três crimes de roubo qualificado, o quantum de fração referente à continuidade delitiva deve ser reduzido para próximo do mínimo legal, 1/5 (um quinto), estando sintonizado aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, todos intrínsecos ao princípio da individualização da pena, que é de observância obrigatória na dosimetria penal.

Data do Julgamento : 22/02/2016
Data da Publicação : 23/02/2016
Classe/Assunto : Apelação / Roubo
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca : Mundo Novo
Comarca : Mundo Novo
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