TJMS 0000859-73.2010.8.12.0028
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - PRETENDIDA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE DOS AGENTES - NEGATIVAÇÃO SOMENTE DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - REDUÇÃO DA FRAÇÃO DA TENTATIVA - IMPOSSIBILIDADE - FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO - SEMIABERTO MANTIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - INCABÍVEL. Verificado que os agentes possuem uma circunstância judicial negativa, ou seja, as consequências do crime, deve-se majorar as penas-bases. Deve ser mantido o quantum de redução da pena pela tentativa em ½, se o iter criminis percorrido pelo agente não foi longo. Em atendimento ao art. 33, parágrafos 2º e 3º, do Código Penal, deve ser mantido o regime semiaberto. Impossível reconhecer a confissão para a agente que não é a autora do delito e está buscando, na verdade, isentar o corréu da responsabilidade penal.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - PRETENDIDA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE DOS AGENTES - NEGATIVAÇÃO SOMENTE DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - REDUÇÃO DA FRAÇÃO DA TENTATIVA - IMPOSSIBILIDADE - FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO - SEMIABERTO MANTIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - INCABÍVEL. Verificado que os agentes possuem uma circunstância judicial negativa, ou seja, as consequências do crime, deve-se majorar as penas-bases. Deve ser mantido o quantum de redução da pena pela tentativa em ½, se o iter criminis percorrido pelo agente não foi longo. Em atendimento ao art. 33, parágrafos 2º e 3º, do Código Penal, deve ser mantido o regime semiaberto. Impossível reconhecer a confissão para a agente que não é a autora do delito e está buscando, na verdade, isentar o corréu da responsabilidade penal.
Data do Julgamento
:
18/07/2016
Data da Publicação
:
27/07/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca
:
Bonito
Comarca
:
Bonito
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