main-banner

Jurisprudência


TJMS 0000859-73.2010.8.12.0028

Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - PRETENDIDA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE DOS AGENTES - NEGATIVAÇÃO SOMENTE DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - REDUÇÃO DA FRAÇÃO DA TENTATIVA - IMPOSSIBILIDADE - FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO - SEMIABERTO MANTIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - INCABÍVEL. Verificado que os agentes possuem uma circunstância judicial negativa, ou seja, as consequências do crime, deve-se majorar as penas-bases. Deve ser mantido o quantum de redução da pena pela tentativa em ½, se o iter criminis percorrido pelo agente não foi longo. Em atendimento ao art. 33, parágrafos 2º e 3º, do Código Penal, deve ser mantido o regime semiaberto. Impossível reconhecer a confissão para a agente que não é a autora do delito e está buscando, na verdade, isentar o corréu da responsabilidade penal.

Data do Julgamento : 18/07/2016
Data da Publicação : 27/07/2016
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca : Bonito
Comarca : Bonito
Mostrar discussão