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Jurisprudência


TJMS 0000864-44.2008.8.12.0003

Ementa
E M E N T A - REEXAME E APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA E DA PARTE RÉ - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ÓBITO DA VÍTIMA - COLISÃO COM ANIMAL SEMOVENTE QUE TRANSITAVA PELA VIA PÚBLICA - LEI MUNICIPAL QUE PROÍBE A CIRCULAÇÃO DE ANIMAIS NA PISTA - OBRIGAÇÃO DE RETIRADA - OMISSÃO DO MUNICÍPIO - CULPA ATRIBUÍDA EXCLUSIVAMENTE À PARTE RÉ - NÃO COMPROVAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE - REVELIA - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES CONTIDAS NA INICIAL - DANOS MORAIS DEVIDOS - 'QUANTUM' MAJORADO - TERMO INICIAL DOS JUROS - EVENTO DANOSO - DANOS MATERIAIS - DESPESAS COM FUNERAL - PENSÃO DEVIDA - VALOR DE 1/3 DO SALÁRIO MÍNIMO - TERMO INICIAL - EVENTO DANOSO - TERMO FINAL - 75 ANOS - EXPECTATIVA DE VIDA - TABELA IBGE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS - RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E DESPROVIDO - RECURSO OBRIGATÓRIO E RECURSO DA AUTORA CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. Conforme jurisprudência do STJ, na hipótese de acidente de trânsito entre veículo automotor e semovente (vaca) que adentrou na pista, há responsabilidade subjetiva do Estado por omissão, tendo em vista sua negligência em fiscalizar e sinalizar as vias públicas, notadamente no caso de haver lei municipal específica para tanto e de ser local sujeito a tráfego intenso de animais. Não tendo o Município se desincumbido do seu ônus de comprovar fato constitutivo, modificativo ou impeditivo do autor no que tange à culpa concorrente, esta deve ser afastada, mormente sendo verossímeis as ilações contidas na inicial somada aos demais elementos probatórios. O dano moral decorrente da morte de um filho decorre no próprio evento e dispensa demonstração. Quanto ao valor, este deve ser majorado, considerando o que vem sendo aplicado em situações da mesma espécie. O termo inicial de incidência dos juros de mora para os danos morais é o evento danoso, haja vista a incidência da Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça. Os danos materiais, no caso, os danos emergente relativos às despesas com funeral também devem ser ressarcidos, corrigidos monetariamente e com juros de mora a partir do desembolso. Conforme inteligência do artigo 948, II, do Código Civil, também é devido o pagamento de pensão mensal. Considerando a idade da vítima e que esta contribuía com o sustento da casa, deve ser estipulado o percentual de 1/3 do salário mínimo vigente. O termo inicial da incidência do pagamento da pensão deve ser contado a partir do evento danoso (acidente) e o termo final, no caso, considerando a tabela do IBGE que calcula a expectativa de vida. Precedentes do STJ. Os honorários advocatícios, tratando-se de sentença condenatória, deve respeitar o percentual fixado em lei, razão por que devem ser majorados no caso, mas alçados a 10% do valor da condenação (artigo 20, § 3º, CPC). Recurso do Município conhecido e desprovido. Recurso obrigatório e recurso da parte autora conhecidos e parcialmente providos.

Data do Julgamento : 10/02/2015
Data da Publicação : 18/02/2015
Classe/Assunto : Apelação / Remessa Necessária / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Vladimir Abreu da Silva
Comarca : Bela Vista
Comarca : Bela Vista
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