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Jurisprudência


TJMS 0000865-34.2015.8.12.0019

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ROUBO CIRCUNSTANCIADO EM CONTINUIDADE DELITIVA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – CONDENAÇÃO MANTIDA – VIOLAÇÃO À SÚMULA 443, DO STJ – PROVIMENTO PARCIAL. Comprovada a materialidade e autoria dos delitos de roubo, em especial, pelo reconhecimentos das duas vítimas e delação do corréu, resta mantida a condenação do agente. Mantém-se a pena-base elevada com fundamentação idônea. "Ainda que apenas um dos agentes esteja portando a arma de fogo, é possível que os demais tenham concorrido de qualquer forma para a prática delituosa, motivo pelo qual devem responder na medida de sua participação, nos termos do artigo 29 do Código Penal. Precedentes. (HC 198.186/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 05/02/2014)." Para a exasperação da pena pelo número de causas de aumento do §2º do artigo 157 do Código Penal há necessidade de fundamentação concreta, conforme Súmula 443, do STJ. A fuga durante o cumprimento da pena provisória no regime intermediário impede o abrandamento do regime prisional inicial. APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ROUBO CIRCUNSTANCIADO EM CONTINUIDADE DELITIVA – PENA-BASE – MANTIDA – TERCEIRA FASE – VIOLAÇÃO À SÚMULA 443, DO STJ – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – PENA MANTIDA – PROVIMENTO PARCIAL. A ausência de devolução das motocicletas das vítimas, utilizadas como meio de transporte, configura consequência negativa do delito. Conforme Súmula 443, do STJ- "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". A fuga durante o cumprimento da pena provisória no regime semiaberto impede o abrandamento do regime prisional inicial. APELAÇÃO CRIMINAL – INSURGÊNCIA MINISTERIAL – ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS – RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA NA SENTENÇA – MANTIDO – RECURSO IMPROVIDO. Mantém-se o reconhecimento da continuidade delitiva entre os roubos circunstanciados praticados pelos réus, pois há conexão espacial e modal entre os mesmos, sendo insuficiente para afastá-la a ausência de conexão temporal.

Data do Julgamento : 07/03/2017
Data da Publicação : 10/03/2017
Classe/Assunto : Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Manoel Mendes Carli
Comarca : Ponta Porã
Comarca : Ponta Porã
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