TJMS 0000866-57.2012.8.12.0105
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO – PEDIDO ABSOLUTÓRIO – IMPRUDÊNCIA CARACTERIZADA – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – CONDENAÇÃO MANTIDA – DOSIMETRIA – REDUÇÃO PENA-BASE – MAJORANTE DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL – CONFISSÃO SUFICIENTE – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – CONCESSÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A direção de veículo automotor sob a influência de álcool e sem a devida habilitação é suficiente para a comprovação da culpa pelo acidente que causou a lesão corporal na vítima, devendo ser mantida a condenação no crime do art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro.
O aumento da pena-base exige fundamentação concreta, com base em elementos não inerentes ao crime, que indiquem maior reprovação e necessidade de sanção. Afastando-se a sentença desses parâmetros, deve ser reformada.
A culpabilidade do conceito analítico de crime não é a mesma que permite majorar a sanção primária.
Segundo a concepção garantista do Direito Penal, é incorreta a exasperação da reprimenda mediante reprovação de conduta social e personalidade do acusado, pois este deve responder pelo fato criminoso imputado (Direito Penal do fato), e não pelo seu comportamento ou por seus traços de personalidade (Direito Penal do autor).
As consequências e os motivos ordinários do crime são inservíveis para o recrudescimento penal.
É desproporcional robustecer a pena a título de mau antecedente decorrente de condenação pelo crime posse de droga para consumo pessoal, pois a consequência seria mais gravosa do que a prevista no preceito secundário do tipo penal do art. 28 da Lei 11.343/06, que não comina pena de prisão.
A utilização da confissão do réu para a formação ou manutenção do juízo condenatório configura a atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal.
Se o próprio réu admite que não era habilitado para dirigir, é desnecessária a comprovação documental para aplicação da majorante do art. 302, parágrafo único, I, do Código de Trânsito Brasileiro.
Demonstrada a insuficiência de recursos financeiros do réu, impõe-se a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Apelo parcialmente provido, contra o parecer.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO – PEDIDO ABSOLUTÓRIO – IMPRUDÊNCIA CARACTERIZADA – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – CONDENAÇÃO MANTIDA – DOSIMETRIA – REDUÇÃO PENA-BASE – MAJORANTE DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL – CONFISSÃO SUFICIENTE – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – CONCESSÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A direção de veículo automotor sob a influência de álcool e sem a devida habilitação é suficiente para a comprovação da culpa pelo acidente que causou a lesão corporal na vítima, devendo ser mantida a condenação no crime do art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro.
O aumento da pena-base exige fundamentação concreta, com base em elementos não inerentes ao crime, que indiquem maior reprovação e necessidade de sanção. Afastando-se a sentença desses parâmetros, deve ser reformada.
A culpabilidade do conceito analítico de crime não é a mesma que permite majorar a sanção primária.
Segundo a concepção garantista do Direito Penal, é incorreta a exasperação da reprimenda mediante reprovação de conduta social e personalidade do acusado, pois este deve responder pelo fato criminoso imputado (Direito Penal do fato), e não pelo seu comportamento ou por seus traços de personalidade (Direito Penal do autor).
As consequências e os motivos ordinários do crime são inservíveis para o recrudescimento penal.
É desproporcional robustecer a pena a título de mau antecedente decorrente de condenação pelo crime posse de droga para consumo pessoal, pois a consequência seria mais gravosa do que a prevista no preceito secundário do tipo penal do art. 28 da Lei 11.343/06, que não comina pena de prisão.
A utilização da confissão do réu para a formação ou manutenção do juízo condenatório configura a atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal.
Se o próprio réu admite que não era habilitado para dirigir, é desnecessária a comprovação documental para aplicação da majorante do art. 302, parágrafo único, I, do Código de Trânsito Brasileiro.
Demonstrada a insuficiência de recursos financeiros do réu, impõe-se a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Apelo parcialmente provido, contra o parecer.
Data do Julgamento
:
14/09/2015
Data da Publicação
:
24/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
Mostrar discussão