TJMS 0000866-78.2012.8.12.0001
E M E N T A -APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE DE MEMBRO INFERIOR - ACIDENTE OCORRIDO EM JUNHO/2011 - APLICAÇÃO DA TABELA INTRODUZIDA PELA LEI 11.945/09 - SUCUMBÊNCIA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1. Se o acidente ocorreu durante a vigência da Lei 11.945/2009, aplica-se no cálculo da indenização do seguro DPVAT a tabela anexa à Lei 6.194/74. Constatado o comprometimento parcial e permanente de todo o membro inferior, aplica-se o percentual estipulado na tabela para perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores (70%), com a redução proporcional prevista no item II, § 1º, do art. 3º, da Lei 6.194/74, in casu, 75% para as de repercussão intensa. 2. Acerca dos honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, tendo em vista a simplicidade da causa e o grau de zelo do causídico (art. 20, § 3º, do CPC), deve ser mantida a verba honorária fixada em primeiro grau.
Ementa
E M E N T A -APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE DE MEMBRO INFERIOR - ACIDENTE OCORRIDO EM JUNHO/2011 - APLICAÇÃO DA TABELA INTRODUZIDA PELA LEI 11.945/09 - SUCUMBÊNCIA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1. Se o acidente ocorreu durante a vigência da Lei 11.945/2009, aplica-se no cálculo da indenização do seguro DPVAT a tabela anexa à Lei 6.194/74. Constatado o comprometimento parcial e permanente de todo o membro inferior, aplica-se o percentual estipulado na tabela para perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores (70%), com a redução proporcional prevista no item II, § 1º, do art. 3º, da Lei 6.194/74, in casu, 75% para as de repercussão intensa. 2. Acerca dos honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, tendo em vista a simplicidade da causa e o grau de zelo do causídico (art. 20, § 3º, do CPC), deve ser mantida a verba honorária fixada em primeiro grau.
Data do Julgamento
:
13/12/2012
Data da Publicação
:
18/12/2012
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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