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Jurisprudência


TJMS 0000873-40.2008.8.12.0024

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT – CERCEAMENTO DE DEFESA – PRELIMINAR REJEITADA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – SINISTRO OCORRIDO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA MP 451/2008 – VALIDADE DA TABELA DO CNSP/SUSEP – APLICAÇÃO DA SÚMULA 544/STJ – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se o julgador, intimamente relacionado com a causa, concluir que o laudo pericial, mesmo apresentando conclusão que não agrada a uma das partes, acha-se apto ao embasamento da sua decisão, não é de ser efetuada nova perícia. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.303.038-RS, afetado sob o rito do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento no sentido da validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/2008. Nos termos da Súmula nº 474 do STJ, a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.

Data do Julgamento : 05/09/2017
Data da Publicação : 06/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro DPVAT
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Vladimir Abreu da Silva
Comarca : Aparecida do Taboado
Comarca : Aparecida do Taboado
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