TJMS 0000873-52.2014.8.12.0049
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – POSSIBILIDADE – ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO REGIME PRISIONAL – RECURSO PROVIDO.
Ainda que a confissão tenha sido parcial ou somente na delegacia, se ela foi fundamental para embasar a sentença condenatória, necessariamente deve ser reconhecida a atenuante disposta no art.65, III, "d", do Código Penal.
Altera-se, de ofício, o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, quando preenchidos os requisitos do art. 33, §2º e §3º, do Código Penal.
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL – RECURSO IMPROVIDO – REGIME PRISIONAL ALTERADO DE OFÍCIO PARA O SEMIABERTO.
Inviável se torna a absolvição ao argumento de insuficiência de provas na hipótese de restarem comprovadas pela provas produzidas a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas.
Não preenchidos os requisitos do art. 44, do Código Penal, impossível se torna a conversão da pena corporal para a restritiva de direitos.
Altera-se, de ofício, o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, quando preenchidos os requisitos do art. 33, §2º e §3º, do Código Penal.
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DO CRIME DE TRÁFICO COMPROVADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – INVIABILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA-BASE, DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DISPOSTA O ART. 62, I, DO CÓDIGO PENAL E DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO §4º, DO ART. 33, DA LEI N. 11.343/06 – RECURSO IMPROVIDO – ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO REGIME PRISIONAL DE UM DOS ACUSADOS PARA O SEMIABERTO.
Inviável se torna a absolvição ao argumento de insuficiência de provas ou mesmo a desclassificação para o crime de posse de drogas para o consumo próprio se restarem comprovadas pela provas produzidas a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas.
Quando as circunstâncias judicias do art. 59, do Código Penal, foram devidamente consideradas como desfavoráveis, bem como a reprimenda foi fixada em patamar justo e proporcional, não há falar na redução da pena-base.
Se o réu se dedica a atividades criminosas, não há possibilidade de reconhecimento da da causa de diminuição prevista no §4°, do art. 33, da Lei n. 11343/06.
Altera-se, de ofício, o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, quando preenchidos os requisitos do art. 33, §2º e §3º, do Código Penal.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – POSSIBILIDADE – ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO REGIME PRISIONAL – RECURSO PROVIDO.
Ainda que a confissão tenha sido parcial ou somente na delegacia, se ela foi fundamental para embasar a sentença condenatória, necessariamente deve ser reconhecida a atenuante disposta no art.65, III, "d", do Código Penal.
Altera-se, de ofício, o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, quando preenchidos os requisitos do art. 33, §2º e §3º, do Código Penal.
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL – RECURSO IMPROVIDO – REGIME PRISIONAL ALTERADO DE OFÍCIO PARA O SEMIABERTO.
Inviável se torna a absolvição ao argumento de insuficiência de provas na hipótese de restarem comprovadas pela provas produzidas a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas.
Não preenchidos os requisitos do art. 44, do Código Penal, impossível se torna a conversão da pena corporal para a restritiva de direitos.
Altera-se, de ofício, o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, quando preenchidos os requisitos do art. 33, §2º e §3º, do Código Penal.
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DO CRIME DE TRÁFICO COMPROVADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – INVIABILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA-BASE, DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DISPOSTA O ART. 62, I, DO CÓDIGO PENAL E DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO §4º, DO ART. 33, DA LEI N. 11.343/06 – RECURSO IMPROVIDO – ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO REGIME PRISIONAL DE UM DOS ACUSADOS PARA O SEMIABERTO.
Inviável se torna a absolvição ao argumento de insuficiência de provas ou mesmo a desclassificação para o crime de posse de drogas para o consumo próprio se restarem comprovadas pela provas produzidas a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas.
Quando as circunstâncias judicias do art. 59, do Código Penal, foram devidamente consideradas como desfavoráveis, bem como a reprimenda foi fixada em patamar justo e proporcional, não há falar na redução da pena-base.
Se o réu se dedica a atividades criminosas, não há possibilidade de reconhecimento da da causa de diminuição prevista no §4°, do art. 33, da Lei n. 11343/06.
Altera-se, de ofício, o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, quando preenchidos os requisitos do art. 33, §2º e §3º, do Código Penal.
Data do Julgamento
:
22/01/2018
Data da Publicação
:
26/01/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Comarca
:
Agua Clara
Comarca
:
Agua Clara
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