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Jurisprudência


TJMS 0000875-13.2017.8.12.0018

Ementa
E M E N T A – PRELIMINAR – APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 33, CAPUT C/C ART. 40, V (TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS), DA LEI N.º 11.343/06 – PRELIMINARMENTE REQUER OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – CABIMENTO – PRELIMINAR ACOLHIDA. Em que pese o apelante seja assistido por advogado particular, a concessão da justiça gratuita é devida, in casu, eis que em todas as oportunidades em que fora ouvido o apelante informou sobre as necessidades que vem passando com sua família, inclusive, devendo 03 (três) prestações da casa própria, ainda alegou que aceitou fazer o transporte da droga por estar desesperado, há mais de 01 (um) ano desempregado. MÉRITO: APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 33, CAPUT C/C ART. 40, V (TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS), DA LEI N.º 11.343/06 – PLEITO PELO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO CABIMENTO – EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA (279, 295 KG DE MACONHA) E CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMONSTRAM QUE O ACUSADO DEDICAVA-SE À ATIVIDADES CRIMINOSAS – AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DA INTERESTADUALIDADE – INVIÁVEL – MAJORANTE MANTIDA – PLEITO PELA RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO AUTOMOTOR UTILIZADO PARA A PRÁTICA DELITIVA – INVIÁVEL. I Indevida a benesse do art. 33, § 4º, se a dinâmica do crime indica contratação do agente para vir de outro Estado buscar altíssima quantidade da droga e transportá-la para o seu estado de origem, Minas Gerais, evidenciando ação articulada com divisão de tarefas; II Para a incidência da causa de aumento relativa ao tráfico interestadual (art. 40, V, da Lei 11.343/06), basta a existência de provas de que o agente iria pulverizar a droga em outro Estado da Federação, sendo irrelevante o fato de o mesmo não ter transpassado a fronteira estadual. III Indevida a restituição do veículo automotor utilizado na traficância (aliás já arrematado), pois, ainda que o veículo tenha sido adquirido legalmente, foi utilizado para a prática do crime, e não restou comprovado que a proprietária seria terceira de boa-fé. Recurso parcialmente provido, tão somente para acolher a preliminar de concessão da justiça gratuita. Em parte com o parecer.

Data do Julgamento : 24/04/2018
Data da Publicação : 27/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca : Paranaíba
Comarca : Paranaíba
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