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Jurisprudência


TJMS 0000876-79.2010.8.12.0038

Ementa
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS -  ACIDENTE DE TRÂNSITO -  MORTE  - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - NÃO DEMONSTRADA - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - DANOS MORAIS – VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO – DESPESAS COM FUNERAL  – REEMBOLSO DEVIDO – VALOR DO REPARO DA MOTO PELO MENOR ORÇAMENTO – PENSÃO DEVIDA APENAS À VIÚVA – MANTIDO O VALOR FIXADO EM PRIMEIRO GRAU – DEDUÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE AO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - SÚMULA Nº 246, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - POSSIBILIDADE CONDENAÇÃO DOS AUTORES AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – LITIGÂNCIA SOB A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – SUSPENSÃO – INCIDÊNCIA DO ART. 12 DA LEI 1.060/50 – RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1- Os pressupostos essenciais para a responsabilização estão presentes, ficando caracterizado o dever de indenizar. 2- Inconteste a ocorrência de abalo moral, em virtude do falecimento do marido e genitor dos demandantes em acidente de trânsito. 3- A contraprestação pelo sofrimento auferido tem a função de compensar a dor injustamente causada e servir de reprimenda ao agente para que não reincida em situações como a ocorrida, sendo necessária a observação das condições financeiras das partes, a gravidade do fato, além do grau de culpa no cometimento do ato ilícito. Verba reparatória mantida. 4- É devido o reembolso das despesas havidas pela família com o funeral da vítima. 5 Devida indenização pelos danos materiais decorrentes do conserto da moto, de acordo com o orçamento de menor valor juntados aos autos. 6- A pensão fixada em 2/3 do rendimento da vítima, antes dividida entre duas pessoas - 1/3 para a viúva e 1/3 para a filha - passa a ser devida apenas à viúva do ' de cujus', mantido o valor apontado pelo juízo de origem. 7-O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, no caso de indenização por acidente de trânsito, o valor do seguro DPVAT, recebido ou a receber, deve ser descontado da condenação. 8- A disciplina acerca da concessão da Assistência Judiciária Gratuita, contida na Lei 1.060/50, é expressa no sentido de que a eventual condenação do beneficiário da assistência judiciária gratuita opera a suspensão relativamente à execução dos honorários advocatícios e custas processuais e não à sua exclusão.

Data do Julgamento : 05/10/2017
Data da Publicação : 21/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador : Mutirão - Câmara Cível III - Provimento nº 391/2017
Relator(a) : Des. Marco André Nogueira Hanson
Comarca : Nioaque
Comarca : Nioaque
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